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IN MGI Nº 29/2023: gestão operacional de contratos de repasse celebrados em diferentes exercícios financeiros

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Publicado em: 09/11/2023 14:11 | Atualizado em: 12/11/2023 20:11

INSTRUÇÃO NORMATIVA MGI Nº 29, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, e estabelece regras e diretrizes para execução de contrato de prestação de serviço, entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse celebrados em diferentes exercícios financeiros.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e, considerando as informações contidas no Processo nº 19973.108882/2023-86, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa MP nº 2, de 24 janeiro de 2018, para possibilitar a operacionalização de contratos de repasse para execução de custeio ou aquisição de equipamentos.

Art. 2º A ementa da Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, ou do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, a depender do caso.”

Art. 3º A Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, ou do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, a depender do caso.” (NR)

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – os níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas, definidos no artigo 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, ou no artigo 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a depender do caso.” (NR)

“Art. 3º………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – Contratada/Mandatária da União: instituição financeira oficial federal que atua como mandatária da União ou da entidade da Administração Pública Federal, sendo responsável pela celebração e gestão operacional dos contratos de repasses, previstos na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, voltados para execução de programas geridos pela Administração Pública Federal, lastreados com recursos consignados no Orçamento Geral da União para Transferências Voluntárias da União e operacionalizadas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV;

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4º O Anexo II – Contrato de Prestação de Serviços, o Anexo I-A, o Anexo II-A, o Anexo III-A e o Anexo IV-A da Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes, respectivamente, do Anexo I, do Anexo II, do Anexo III, do Anexo IV e do Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 5º Os contratos de prestação de serviços já firmados deverão ser alterados, por meio de termo aditivo, para atender ao disposto nesta Instrução Normativa, para posterior celebração de contratos de repasse com fundamento no Decreto nº 11.531, de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ESTHER DWECK

ANEXO I

“ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2018

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº __/20_

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO XXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo XXXXXXXXX, ou representante legal, inscrito no Siape sob o nº _________________-__, residente nesta Capital Federal, nomeado conforme o Decreto de XXXXX, publicado no DOU, Seção XXX, de XXXXXXX e, de outro lado, a XXXXXXX (XXXXXX), doravante denominada CONTRATADA, (natureza jurídica) com sede no XXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXX, neste ato representada por seu XXXXXXXXX, inscrito na matrícula sob o nº _______________-__, residente nesta Capital Federal, nomeado conforme o Decreto/Portaria/Ata XXXXXX, publicado no DOU (nem sempre é publicado no DOU), Seção XX, de XX/XX/XX, resolvem celebrar o presente CONTRATO com base no regime instituído pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo Decreto nº 6.170, de 2007, pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e pela Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, ou pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a depender do caso, e em observância ao Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, à Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, à Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, e suas alterações, ao Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, mediante as seguintes CLÁUSULAS e o estabelecido, detalhadamente, nos documentos ANEXOS:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente contrato, firmado com base no princípio da descentralização administrativa expresso no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no que couber, e na tipologia definida no art. 1º, §1º, VIII, e no art. 6º, §1º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, ou no art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a depender do caso, tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE abrangendo todas as atividades de gestão operacional para execução dos contratos de repasse firmados no âmbito dos programas e ações geridos pela CONTRATANTE, lastreados com recursos consignados no Orçamento Geral da União, a título de transferência voluntária, na forma definida nos seguintes anexos:

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS

2.1. Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE são apresentados nos “Anexos I e I-A – Detalhamento dos Serviços”, documentos que integram o presente Contrato, e se fundamenta, especificamente, (i) no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; ou (ii) no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a depender do caso.

2.2. Os conceitos relativos aos serviços contratados são os estabelecidos (i) no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 6.170, de 2007, e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; ou (ii) no art. 2° do Decreto nº 11.531, de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, bem como nas definições constantes dos documentos Anexos.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS AÇÕES E OBRIGAÇÕES A CARGO DA CONTRATANTE

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

11.4. Nos termos do § 1º do art. 21 e do art. 74 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou do § 1º do art. 24 e do art. 3º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, promover, sempre que possível, a padronização de objetos e metas dos programas e ações sob sua gestão com o apoio e análise prévia da CONTRATADA.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

11.7. Executar a descentralização dos créditos orçamentários e a liberação dos recursos financeiros, em Unidade Gestora específica para a CONTRATADA, na medida de suas necessidades para empenho e pagamento das parcelas dos contratos de repasses aptos, observado o disposto no § 8º do art. 52 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 31 de dezembro de 2016, ou do art. 72 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a depender do caso.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

11.16. Analisar e aprovar/reprovar as alterações nos termos dos contratos de repasse submetidas pela CONTRATADA, nos casos de que trata o § 2º do art. 36 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, observadas as vedações expressas nos § 3º e § 4º do art. 6º desta Portaria, ou do art. 46, § 3º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a depender do caso.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AÇÕES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

12.11. Manter toda a documentação relativa aos contratos de repasses executados sob a vigência deste contrato à disposição da CONTRATANTE e Órgãos de Controle Interno e Externo. A CONTRATADA deverá manter a citada documentação arquivada em meio físico, conforme a temporalidade definida na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO I-A DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) – DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

2.2.1. Os conceitos que compõem o presente Contrato de Prestação de Serviços (CPS), deverão ser utilizados pelas partes para qualificação do discurso e quaisquer esclarecimentos eventualmente necessários ao longo de sua execução, são os definidos em normas federais sobre o tema, tais como o Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996, o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, Instrução Normativa MP nº 2, de 9 de outubro de 2017, e outros documentos normativos de referência, tais como as decisões correlatas do Tribunal de Contas da União (TCU).

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

2.2.15. PROJETO DE ENGENHARIA: conjunto de elementos técnicos apresentados pelo CONVENENTE, elaborado por profissional habilitado, que possibilite a análise prevista neste ajuste, que não se confunde com o projeto básico definido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 31 de dezembro de 2016 e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.3.2. A comprovação da situação fiscal e orçamentária é de responsabilidade do proponente, que deverá inserir no SICONV a documentação comprobatória dos requisitos constantes dos arts. 22 e 23 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou dos arts. 29 e 33 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, exceto documentos disponíveis em base de dados federais oficiais, que possam ser obtidos diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos ou das entidades responsáveis.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

3.4.1.1………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

b) documentação de titularidade da área com vistas a comprovar a possibilidade de o imóvel objeto da intervenção receber investimentos públicos, nos moldes do art. 23 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso;

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

d) existência do plano de sustentabilidade do empreendimento ou do equipamento a ser adquirido, acompanhado de ofício comprovando a comunicação ao respectivo Poder Legislativo do compromisso assumido; e

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

3.4.1.3. A análise da documentação da área de intervenção não é necessária para propostas:

a) em que o objeto seja compra de equipamentos sem instalação ou ações de custeio sem intervenção física; ou

b) que prevejam reformas e adaptações restritas ao exato espaço físico do imóvel já edificado, desde que previsto nos normativos do Programa registrados no SICONV.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

3.4.2.4. Em contratos dos níveis III-A, III-B e III-C da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, e para os instrumentos dos níveis III, IV e V da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, a CONTRATADA deverá analisar o referido estudo verificando se a solução detalhada no projeto técnico é aquela indicada como a mais adequada entre as soluções estudadas e avaliadas.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

3.4.2.8. Em contratos de repasse dos níveis III-A, III-B e III-C da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, e para os instrumentos dos níveis III, IV e V da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, a CONTRATANTE, em comum acordo com a CONTRATADA, poderá definir, em documento específico, parâmetros técnicos de projeto a serem verificados, desde que não impliquem a revisão dos cálculos dos componentes do projeto.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

3.4.2.10………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

k) estudos de concepção ou de alternativas, em contratos de repasse enquadrados nos níveis III-A, III-B e III-C da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou para os instrumentos dos níveis III, IV e V da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.4.2.12. Em contratos de repasse com valor de repasse inferior ao estabelecido no art. 17 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, a CONTRATADA poderá realizar análise de custos de modo parametrizado, conforme disposto em normativo específico.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.4.2.13. Quando se tratar de equipamentos, mobiliários e utensílios a CONTRATANTE definirá no programa as diretrizes gerais para aquisição.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.4.3.2…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

b) Termo de Referência (TR) aceito, quando se tratar de elaboração de projetos, planos e estudos, ações de custeio ou para aquisição de equipamentos; neste último caso, a cláusula suspensiva é admitida somente quando o PT não apresentar os elementos necessários à análise da operação;

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

3.4.3.2.2. A liberação de recursos pelo CONTRATANTE e o desbloqueio dos mesmos pela CONTRATADA está condicionado à emissão do laudo de análise técnica, com aprovação, exceto para os casos de que trata o § 8º do art. 21 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou do art. 25 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.

3.4.3.3. O prazo para atendimento da condição suspensiva deverá respeitar o estabelecido na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, incluindo o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para análise pela CONTRATADA, ou aquele estabelecido na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, devendo ser fixado no contrato de repasse o prazo inicial da suspensiva, a ser definido pela CONTRATANTE. Na ausência dessa definição, a CONTRATADA adotará os prazos limites estabelecidos na Portaria.

3.5.1……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

f) que o certame licitatório seja contemporâneo, observando-se as vedações do art. 9º, § 8º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou o disposto no art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.5.2.-A.1 A aquisição de mobiliários, utensílios ou equipamentos poderá ser realizada por meio de adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade da administração pública federal, desde que a ata permita motivadamente a adesão.

3.5.2-A.2. Nesses casos, a CONTRATADA não fará a verificação deste processo licitatório, mas tão somente a formalização de adesão à ata e respectivo registro no SICONV.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

3.7-A.1. O presente detalhamento de serviços só abrange a operacionalização de contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos nos casos de que tratam o art. 199, §1º da Constituição Federal, o art. 3º, inciso IV da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o art. 9º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, observado o disposto no art. 6º, § 9º, da citada Portaria, ou o disposto no art. 13, inciso VI da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.8.2. O crédito dos recursos financeiros ao CONVENENTE deverá ser realizado pela CONTRATADA mediante depósito em conta bancária vinculada ao respectivo contrato de repasse, aberta em agência da CONTRATADA, e movimentada somente por meio de transação no SICONV.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.8.6. A liberação de recursos financeiros será:

a) Para os instrumentos dos níveis II e III da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 424/2016, em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento;

b) Para os instrumentos dos Níveis II a V da Portaria Conjunta n° 33, de 2023, em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor global do instrumento.

3.8.6.1. Para instrumentos dos níveis I e I-A da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, e para os instrumentos dos níveis I e VI da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, a liberação de recursos financeiros será preferencialmente em parcela única.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.8.7. Os recursos financeiros creditados em contas vinculadas, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados nos termos do art. 116, § 6º da Lei nº 8.666, de 1993, ou do art. 75, §2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.9.1. O CONVENENTE poderá dar início à execução do objeto contratual, após a realização pela CONTRATADA, via SICONV, das análises técnicas e documental, verificação do resultado do processo licitatório, verificação da inexistência de cláusula suspensiva e emissão automática da AIO.

3.9.2. Em casos de contratos de repasses enquadrados no nível I, seja da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, além do acima enunciado, será condição para autorização de início do objeto o crédito do repasse em conta vinculada, conforme as regras específicas dessa sistemática.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

3.10.1. A CONTRATADA deverá acompanhar a execução do objeto do contrato do repasse, verificando se o mesmo está evoluindo de forma compatível com os documentos técnicos aceitos, por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, das informações disponíveis nos aplicativos, bem como das vistorias in loco previstas, conforme disposto no art. 54 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou no art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.10.1.1. Para contratos de repasse dos Níveis I e I-A da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016 a CONTRATADA acompanhará a evolução da obra no SICONV, a partir dos atestes dos boletins de medição realizados pelo fiscal do CONVENENTE, das informações disponíveis no SICONV, e pela vistoria final in loco, conforme previsto no art. 52, § 1°, inciso II, alínea “a” da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.10.3. A CONTRATADA, em suas visitas in loco para aferição da evolução física de objetos ou obras, somente deverá considerar os serviços realizados e os materiais aplicados, sendo vedado acatar materiais em estoque, não aplicados em obras, exceto quando se tratar de materiais e equipamentos especiais cujo fornecimento é indicado separadamente no orçamento aprovado, nos termos do art. 52, § 6º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGI nº 424, de 2016, ou do art. 79 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, ou quando se tratar de material em canteiro, nos termos do art. 52, § 5º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou do art. 74 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, e nos termos definidos nos normativos dos programas e ações da CONTRATANTE.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.10.9. As atividades da etapa de acompanhamento da execução dos objetos ou obras contratadas com os CONVENENTES serão realizadas pela CONTRATADA, conforme os procedimentos definidos no art. 54 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou no art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, subdivididos por faixas de valores de repasses, mediante inclusão da documentação de medição no SICONV pelo CONVENENTE.

3.10.11. Os custos decorrentes de vistorias in loco para aferição acima do limite mínimo definido no art. 54 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou no art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, deverão ser custeados pelo causador da demanda.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

3.10.15. Na execução dos instrumentos do Nível I, tanto o definido pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, quanto pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a liberação será automatizada pelo SICONV, após o ateste do boletim de medição pelo fiscal do convenente, exceto aquele referente ao último boletim de medição, que ficará condicionado à vistoria final in loco realizada pela CONTRATADA.

3.10.15.1. REVOGADO

3.10.15.2. Nos demais instrumentos, a liberação será realizada pela CONTRATADA após verificação das medições apresentadas pelo convenente e por meio das vistorias in loco, de acordo com os marcos definidos no art. 54 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou no art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.10.17. Durante a execução do objeto, a CONTRATADA deverá realizar a verificação:

a) da compatibilidade do CNPJ informado com o CNPJ da empresa vencedora da licitação;

b) se o valor do comprovante fiscal é igual ou superior ao valor solicitado;

c) se os serviços foram prestados dentro da vigência do contrato;

d) da conciliação da movimentação financeira com os documentos fiscais e respectivos pagamentos efetuados.

3.10.18. A CONTRATADA somente liberará a última parcela dos recursos financeiros após a vistoria final in loco para constatação da execução do objeto, ou seja, após a entrega da obra, bem como do aceite formal do objeto executado, com apresentação pelo CONVENENTE de documento que comprove o recebimento do objeto do contrato de repasse.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

3.10.20. O acompanhamento da execução do objeto, quando da aquisição de equipamentos ou custeio, será realizado por meio de análise técnica dos relatórios de acompanhamento anexados no módulo “Acompanhamento” e das informações de evolução preenchidas no próprio módulo a cada liberação de recursos e independe de vistoria para aferição.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

3.12.1. Poderá ocorrer a reprogramação do contrato de repasse após a aprovação e aceite do projeto básico de obra ou termo de referência de serviço de engenharia pela mandatária, quando o convenente solicitar ajustes ou adequações no projeto básico de obras ou nos termos de referência de serviço de engenharia aceito, exceto para os níveis I e I-A, regidos pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 424, de 2016.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.13.1. Garantidos os recursos orçamentários e financeiros para execução do contrato, a vigência contratual poderá ser prorrogada, por período compatível com o cronograma físico-financeiro, respeitados os limites estabelecidos na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.14.1. A CONTRATADA deverá verificar se os saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, foram devolvidos à Conta Única do Tesouro, nos termos do art. 60 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou do art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

3.14.2. Nos casos de paralisação ou inexecução dos instrumentos após cento e oitenta dias da liberação dos recursos, a CONTRATADA tomará as medidas de que trata a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, sendo que para os instrumentos celebrados sob a égide da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, deverá ser observado o disposto no art. 68 do referido normativo.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.15.1. A prestação de contas deverá ser realizada pelo CONVENENTE por meio do SICONV, e inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, observando-se as disposições da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.

3.15.2. A análise da prestação de contas pela CONTRATADA deverá ser realizada nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender, de forma convencional, ou informatizada, observadas as regras destas Portarias, a depender do caso, da Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, da Instrução Normativa MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018 e de outras regulamentações que tratem da análise informatizada.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.16.1……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

g) contratos que se enquadrem no art. 41, § 8º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou no art. 68, § 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.17.1. A instrução para instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) pela CONTRATADA deverá seguir os procedimentos descritos na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, e Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro 2012, e suas alterações do Tribunal de Contas da União.

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.

(NR)

ANEXO III

“ANEXO II-A DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) – INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DO RESULTADO

1.2. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

1.2.3. Análise Técnica – Níveis I, I-A e IV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis I e VI, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;

1.2.4. Análise Técnica – Nível II, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Nível II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;

1.2.5. Análise Técnica – Níveis III-A, III-B, III-C e V, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis III, IV e V, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;

1.2.6. Verificação do Resultado do Processo Licitatório – Níveis I, I-A e IV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis I e VI, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;

1.2.7. Verificação do Resultado do Processo Licitatório – Nível II, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Nível II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;

1.2.8. Verificação do Resultado do Processo Licitatório – Níveis III-A, III-B, III-C e V, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis III, IV e V, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

3.3. Análise técnica (item 3.4 do anexo de serviço) – Níveis I, I-A e IV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis I e VI, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

3.4. Análise técnica (item 3.4 do anexo de serviço) – Nível II, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Nível II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.5. Análise técnica (item 3.4 do anexo de serviço) – Níveis III-A, III-B, III-C e V, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis III, IV e V, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

3.6. Verificação do Resultado do Processo Licitatório (item 3.5 do anexo de serviço) – Níveis I, I-A e IV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis I e VI, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

3.7. Verificação do Resultado do Processo Licitatório (item 3.5 do anexo de serviço) – Nível II, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Nível II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

3.8. Verificação do Resultado do Processo Licitatório (item 3.5 do anexo de serviço) – Níveis III-A, III-B, III-C e V, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; Níveis III, IV e V, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”

(NR)

ANEXO IV

“ANEXO III-A DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Parte 2 – Lista de Verificação

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

C – Análises Técnicas

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

C2 – Há documentação de titularidade da área com vistas a comprovar a possibilidade de o imóvel objeto da intervenção receber investimentos públicos, conforme Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso?

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

E – Verificação do Resultado do Processo Licitatório

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

E7 – Foi verificado se o certame licitatório era contemporâneo, observando-se as vedações da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso?

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

G – Acompanhamento da Execução do Objeto

G1 – Foram realizadas as visitas em campo com a elaboração do RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE EMPREENDIMENTO nos marcos previstos na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso?

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

J – Vigência Contratual

J1 – Foi observado o prazo máximo de vigência, por período compatível com o cronograma físico-financeiro, nas prorrogações realizadas, em observação aos prazos previstos na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso?

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

K – Prestação de Contas

K1 – A análise da prestação de contas pela CONTRATADA foi realizada nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso, de forma convencional, ou informatizada, observadas as regras destas Portarias, a depender do caso, da Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e da Instrução Normativa MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018?

ANEXO V

“ANEXO IV-A DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) – DA METODOLOGIA DO PREÇO

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

2.5. Os níveis serão aqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n º 424, de 2016, ou no art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a depender do caso.

2.6………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

a) Para instrumentos celebrados sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016

NÍVEL I

NÍVEL I-A

NÍVEL II

NÍVEL III-A

NÍVEL III-B

NÍVEL III-C

NÍVEL IV

NÍVEL V

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Análise do Plano de Trabalho

EGT1

Contratação

EGT2

Análise

EGT3

VRPL

EGT4

Acompanhamento até 60%

EGT5

Acompanhamento de 60% a 100%

EGT6

PCF/TCE

EGT7

b) Para instrumentos celebrados sob a égide da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Análise do Plano de Trabalho

EGT1

Contratação

EGT2

Análise

EGT3

VRPL

EGT4

Acompanhamento até 60%

EGT5

Acompanhamento de 60% a 100%

EGT6

PCF/TCE

EGT7

3.7…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

a) Para instrumentos celebrados sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016

NÍVEL I

NÍVEL I-A

NÍVEL II

NÍVEL III-A

NÍVEL III-B

NÍVEL III-C

NÍVEL IV

NÍVEL V

Análise de Plano de Trabalho

EGTE 1

Verificação do Resultado do Processo Licitatório

EGTE 4

Manutenção de contrato

EGTE 7

Visita de campo

EGTE 9

Reabertura de PCF/TCE

EGTE 10

ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Alteração de cronograma

EGTE 8.1

Atualização de orçamento

EGTE 8.2

Exclusão de meta

EGTE 8.3

Ajustes no projeto

EGTE 8.4

Reprogramação de remanescente de obra

EGTE 8.5

Inclusão de meta

EGTE 8.6

Alteração de escopo

EGTE 8.7

b) Para instrumentos celebrados sob a égide da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

Análise de Plano de Trabalho

EGTE 1

Verificação do Resultado do Processo Licitatório

EGTE 4

Manutenção de contrato

EGTE 7

Visita de campo

EGTE 9

Reabertura de PCF/TCE

EGTE 10

ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Alteração de cronograma

EGTE 8.1

Atualização de orçamento

EGTE 8.2

Exclusão de meta

EGTE 8.3

Ajustes no projeto

EGTE 8.4

Reprogramação de remanescente de obra

EGTE 8.5

Inclusão de meta

EGTE 8.6

Alteração de escopo

EGTE 8.7

Fonte: Imprensa Nacional