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Informativo de Licitações e Contratos nº 372 - TCU

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Publicado em: 24/07/2019 16:07 | Atualizado em: 24/07/2019 16:07

 

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

  1. É ilegal a contratação de serviços de prestação continuada com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993, pois tais serviços não constituem aprimoramento intrínseco das instituições penais.
  1. Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, é possível formar a subcomissão de avaliação de propostas técnicas apenas com integrantes sem vínculo funcional ou contratual com o órgão ou a entidade promotora do certame, pois o art. 10, § 1º, da Lei 12.232/2010 não exige a presença de membros com o mencionado vínculo.

PLENÁRIO

  1. É ilegal a contratação de serviços de prestação continuada com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993, pois tais serviços não constituem aprimoramento intrínseco das instituições penais.

O Plenário do TCU apreciou agravo em representação contra medida cautelar que determinara a suspensão de contrato firmado, mediante dispensa de licitação, pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Tocantins (Sejuc/TO). O mencionado ajuste teve por objeto a locação de equipamentos de raio-X para inspeção corporal no interior de estabelecimentos prisionais, incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação dos equipamentos. A representação foi formulada por sociedade empresária que alegou o não cabimento da contratação direta nos termos utilizados pelo órgão contratante. Promovida a oitiva da Sejuc/TO, essa, entre outras justificativas, elencou dificuldades enfrentadas em diferentes tentativas de realização de certame para a locação dos equipamentos, informou que os preços praticados no contrato se encontravam dentro dos valores médios praticados no mercado e expôs a gravidade da situação enfrentada nos presídios do estado, asseverando que a contratação se deu com fundamento no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993. Ao analisar a matéria, o relator transcreveu o mencionado dispositivo, segundo o qual é dispensável a licitação “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”, observando que “a contratação em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses lá previstas, ainda que indiscutivelmente configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”. Não obstante isso, cogitou que a hipótese de aprimoramento mencionada no inciso “seria a única que eventualmente se aproximaria do objeto da avença em comento”. Todavia, os equipamentos são locados da empresa contratante “e sua retirada do complexo penitenciário dar-se-á com o exaurimento do contrato, bem assim serão os serviços prestados em cumprimento ao avençado encerrados nessa mesma ocasião”. E arrematou: “é forçoso concluir que a contratação, ora discutida nos autos, configura prestação continuada de serviços, não constituindo aprimoramento intrínseco das instituições penais, dado o seu caráter temporário. Portanto, o Contrato 149/2018 é viciado desde o seu nascedouro, visto que amparado em fundamento incompatível com o princípio da legalidade insculpido na Lei 8.666/93”. Nesse contexto, considerando o caráter essencial dos equipamentos e dos serviços na mitigação de riscos à segurança pública e a ausência de outras irregularidades na execução do ajuste, o Plenário, seguindo o voto do relator, deu provimento ao agravo, permitindo a continuidade da execução do contrato em caráter excepcional, mas vedando a prorrogação do ajuste, por ausência de amparo legal.

Acórdão 1473/2019 Plenário, Agravo, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

  1. Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, é possível formar a subcomissão de avaliação de propostas técnicas apenas com integrantes sem vínculo funcional ou contratual com o órgão ou a entidade promotora do certame, pois o art. 10, § 1º, da Lei 12.232/2010 não exige a presença de membros com o mencionado vínculo.

O Plenário do TCU apreciou representação de licitante acerca de possíveis irregularidades em concorrência conduzida pelo Conselho Federal de Química (CFQ) para a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda. Entre as irregularidades noticiadas, destacou-se a escolha de um dos membros da subcomissão técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas sem o devido sorteio, em desacordo com o art. 10 da Lei 12.232/2010. Ao analisar a questão, o relator observou que o referido dispositivo, no caput e no § 1º, “estabelece que as licitações de que trata a referida lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por pelo menos três membros formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas área. De acordo com o mencionado § 1º, ao menos 1/3 dos membros não podem manter vínculo funcional ou contratual com a entidade responsável pela licitação”. Não obstante isso, o CFQ, em obediência ao edital do certame, realizou nomeação direta, sem sorteio, de profissional de seu quadro funcional para integrar a subcomissão. Em seus argumentos, a entidade alegou que o servidor diretamente nomeado era o único pertencente ao setor de comunicação e com capacidade profissional para exercer a função de avaliação e julgamento das propostas técnicas. Diante da explicação, o relator ponderou que “a lei define que os membros necessariamente sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, mas não prevê exigência de que qualquer um deles tenha vínculo com o órgão ou entidade responsável pelo certame. Apenas faz imposição quanto a um mínimo de profissionais externos. Importante mencionar que a Lei 12.232/2010 também define a forma de realização do sorteio, que se dará por única relação, publicada na imprensa oficial, a qual será composta por no mínimo 1/3 de profissionais que não mantenham vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação”. E acrescentou: “na existência de apenas uma pessoa capacitada no CFQ com possibilidade de ter o nome inserido na listagem previamente selecionada para sorteio, haveria o risco de que todos os componentes da subcomissão não tivessem vínculo funcional ou contratual com aquele conselho. Se isso ocorresse, não representaria qualquer ilegalidade”. O ministro argumentou que “a intenção do legislador ao definir as regras para a formação da subcomissão técnica, como o sorteio de todos os seus integrantes e a previsão de um mínimo de profissionais que não mantenham vínculo funcional ou contratual algum com a entidade responsável pela licitação, é aumentar a transparência e guardar a imparcialidade das decisões”, concluindo que a fuga aos ditames da Lei 12.232/2010, “pela seleção voluntária de um dos membros, deve ser considerada grave, em vista da função determinante dos integrantes da aludida subcomissão no resultado das licitações de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda”. Além dessa ocorrência, o relator levou em consideração que não houve motivação e transparência suficientes no julgamento de recurso interposto pela representante “de forma a possibilitar a apreciação da objetividade da avaliação e da atribuição de pontos às propostas técnicas”. Assim, seguindo o voto do relator, o Plenário, entre outras deliberações, conheceu parcialmente da representação e assinou prazo de quinse dias para o Conselho Federal de Química anular a concorrência e os atos dela decorrentes.

Acórdão 1548/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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