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Brasília, February 20, 2025 10:52 PM

Instrução Normativa da modalidade licitatória diálogo competitivo

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Publicado em: 18/02/2025 10:02

Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação

Setor: MGISP – Secretaria de Gestão e Inovação

Status: Ativa

Abertura: 30/01/2025

Encerramento: 17/03/2025

Contribuições recebidas: 71

Responsável pela consulta: Coordenação-Geral de Normas

Contato: [email protected]

 

Está disponível a proposta de Instrução Normativa que visa regulamentar o art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para dispor sobre a modalidade licitatória diálogo competitivo, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Conforme definição contida no inciso XLII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o diálogo competitivo é a “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.”

As contribuições deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio desta plataforma Participa+Brasil.

Conteúdo

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MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

1

Regulamenta o disposto no art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para dispor sobre a modalidade licitatória diálogo competitivo no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e a alínea “a” do inc. VII do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

2

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para dispor sobre a modalidade licitatória diálogo competitivo, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Definições

3

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – edital de pré-seleção de licitantes: instrumento convocatório que divulga a intenção da administração em estudar e avaliar soluções para determinada necessidade, junto à iniciativa privada e demais interessados, estabelecendo:
a) critérios objetivos para pré-seleção de candidatos da fase I aptos a realizarem o diálogo; e
b) regras que irão disciplinar o diálogo competitivo.
II – edital de seleção final e julgamento das propostas: instrumento convocatório que divulga a intenção da administração de selecionar e contratar fornecedor para aquisição de bem ou serviço, dentre grupo de candidatos admitidos da fase II.
III – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo, social ou ambiental que resulte em novos produtos, serviços, processos ou governança, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
IV – inovação tecnológica: toda a novidade implantada por meio de pesquisas, desenvolvimento, inovação ou investimentos, que aumente a eficiência do processo produtivo, ou que resulte em um novo ou aprimorado produto ou serviço.
V – inovação técnica: melhoria de processos e métodos operacionais.

Adoção

4

Art. 3º A modalidade diálogo competitivo poderá ser adotada pela administração que deverá identificar que o objeto a ser contratado possua pelo menos uma das seguintes características:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; ou
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração;

5

Art. 4º O processo de elaboração do diálogo competitivo poderá ser iniciado a partir de um procedimento de manifestação de interesse – PMI, conforme art. 81, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, através do sistema de doação de projetos Doações gov.br (doacoes.gov.br), ou por iniciativa do próprio órgão.

6

Art. 5º Ao adotar a referida modalidade, esta poderá ser utilizada para identificar os meios e alternativas para satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a(s) solução(ões) tecnológica(s) ou técnica(s) mais adequada(s);
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

7

Art. 6º O diálogo competitivo não obriga a administração pública a contratar.

Forma de realização

8

Art. 7º O diálogo competitivo será realizado por meio do Sistema de Compras do Governo Federal – compras.gov.br, observadas as seguintes fases:
I – Fase de pré-seleção, compreendendo as seguintes etapas:
a) preparatória da pré-seleção;
b) divulgação do edital de pré-seleção;
c) recebimento do requerimento de participação;
d) julgamento da pré-seleção; e
e) intenção de recorrer e da fase recursal.
II – Fase de diálogo, compreendendo as seguintes etapas:
a) diálogo/reunião com pré-selecionados;
b) especificação da(s) solução(ões) que atende(m) às necessidades da administração;
c) intenção de recorrer e da fase recursal; e
d) preparatória da fase competitiva
III – Fase competitiva, compreendendo as seguintes etapas:
a) divulgação do edital de seleção final e julgamento das propostas;
b) avaliação e julgamento das propostas;
c) intenção de recorrer e da fase recursal; e
d) homologatória.

Divulgação

9

Art.8º A fase externa da pré-seleção será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de pré-seleção no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

Vedações

10

Art. 9º São vedadas:
I – a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum candidato da fase I;
II – a revelação de soluções propostas ou de informações sigilosas sem o consentimento do candidato, autor da solução em pauta.

CAPÍTULO II
DA FORMA DE EXECUÇÃO

Orientações Gerais

11

Art. 10 A escolha pela modalidade de diálogo competitivo deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:
I – aos requisitos previstos no art. 4º da presente Instrução Normativa; e
II – à necessidade de designação da comissão de contratação, composta por pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração, como responsável pela condução do diálogo competitivo, desde o exame e julgamento dos documentos de pré-seleção, dos recursos e a efetiva homologação do certame, nos termos do disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
§ 1º será admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
§ 2º os profissionais contratados para os fins do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.

CAPÍTULO III
FASE DE PRÉ-SELEÇÃO

Preparatória da pré-seleção

12

Art. 11. O edital de pré-seleção dos licitantes do diálogo competitivo observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:
I – Critérios objetivos para seleção de candidatos da fase I aptos a realizarem o diálogo:
a) descrição da necessidade;
b) critérios objetivos mínimos para a pré-seleção dos candidatos da fase I;
c) prazo para análise da documentação comprobatória dos critérios; e
d) forma e prazo para a manifestação do interesse de recorrer e direcionamento do recurso.
II – Regras que irão disciplinar a fase de diálogo competitivo:
a) regras específicas sobre o sigilo das soluções propostas;
b) ritualística;
c) forma de remuneração ou premiação do(s) candidato(s) da fase de diálogo autor(es) da(s) solução(ões) técnica(s) selecionada(s), caso exista(m).

13

Art. 12. Serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos.
§1º Os requisitos devem se ater aos critérios mínimos de:
a) ausência de impedimentos de licitar e contratar;
b) habilitação jurídica;
c) técnica; e
d) fiscal, social e trabalhista;
§2º Os requisitos de habilitação técnica devem se ater ao mínimo necessário para possibilitar a participação de proponentes com características diversificadas.

14

Art.13. A divulgação dos nomes dos candidatos será realizada apenas ao término da fase competitiva.

15

Art. 14. O sigilo em relação às propostas, informações e soluções apresentadas deve ser garantido durante todo o processo e após o encerramento do diálogo competitivo.
§1º. Para preservar o sigilo a administração pública poderá restringir a divulgação de questionamentos e respectivas respostas, caso o seu teor revele informações confidenciais de um dos candidatos da fase I.
§2º. Os candidatos da fase I poderão consentir expressamente com a divulgação de informação sigilosa.

16

Art. 15. O edital poderá dispor sobre a exigibilidade de amostra, prova de conceito, ou visita técnica, para comprovação dos critérios técnicos na fase de pré-seleção, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

17

Art. 16. O edital poderá estabelecer como requisito a identificação e seleção de linhas de financiamento públicos e privados aptas a custear a implantação do projeto inovador, prevendo o cumprimento dos requisitos da instituição financiadora indicada.

18

Art. 17. O edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

19

Art. 18. Será permitida a utilização parcial da solução ou a combinação de soluções apresentadas entre pré-selecionados quando esta possibilidade estiver expressa no edital de pré-seleção e mediante a anuência dos proponentes;
Parágrafo único. A participação no diálogo competitivo implica na anuência tácita de utilização da solução apresentada, caso seja considerada a única adequada pela Administração e seja adotada na íntegra.

20

Art. 19. O edital de pré-seleção poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração aos candidatos da fase I que tiver sua solução escolhida e adotada.

Divulgação do edital de pré-seleção

21

Art. 20. O edital de pré-seleção de candidatos da fase I será divulgado e mantido à disposição do público no PNCP.

22

Art. 21. A administração estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação no diálogo competitivo;
Parágrafo único. Eventuais modificações no edital de pré-seleção implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer o envio dos documentos requeridos, resguardado o tratamento isonômico aos interessados.

Do recebimento do requerimento de participação

23

Art. 22. Os interessados deverão apresentar os documentos de pré-seleção, indicando sua intenção de pré-seleção para a fase de diálogo.
Parágrafo único. O interessado poderá apresentar novo requerimento, em substituição ao anterior, desde que observado o prazo estipulado no edital.

Julgamento da pré-seleção

24

Art. 23. Encerrado o prazo para envio dos documentos de pré-seleção a comissão designada fará o julgamento e análise documental dos proponentes de acordo com o estabelecido no Art. 10.

25

Art. 24. Poderão ser solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação do interessado, se necessário.

26

Art. 25. Concluída a análise, o resultado será enviado por meio do sistema ao interessado.

27

Art. 26. O interessado que atender os requisitos de pré-seleção previstos no edital será admitido a participar da fase subsequentes do diálogo competitivo.
Da intenção de recorrer e da fase recursal

28

Art. 27. Qualquer candidato poderá manifestar sua intenção de recorrer quanto à sua inadmissão, após o término do julgamento da pré-seleção, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, sob pena de preclusão.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da manifestação do interesse de recorrer.
§ 2º Será assegurado ao candidato vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses que não estejam resguardados por sigilo.
§ 3º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
§ 4º A manutenção da decisão de inadmissão por parte da comissão de contratação será encaminhada a instância superior para análise e julgamento.

CAPÍTULO IV
FASE II – DE DIÁLOGO

Diálogo/reunião com pré-selecionados

29

Art. 28. Os candidatos pré-selecionados serão convidados para o diálogo.

30

Art. 29. Os candidatos que não forem pré-selecionados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.

31

Art. 30. A fase de diálogo poderá ser mantida até que a administração, em decisão fundamentada, identifique a(s) solução(ões) que atenda(m) à(s) sua(s) necessidade(s), ou que nenhuma dela(s) seja(m) apropriada(s);

32

Art. 31. A administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às soluções apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas.

33

Art. 32. As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

34

Art. 33. Os candidatos pré-selecionados deverão atuar de forma diligente.
Parágrafo único. Não serão analisadas as soluções dos candidatos pré-selecionados que:
I – omitam-se ou se recusem de forma injustificada a prestarem informações e apresentarem documentos necessários ao conhecimento da solução;
II – não atendam de forma injustificada às solicitações da comissão;
III – descumpram de forma injustificada aos prazos e medidas estabelecidas pela comissão para continuidade do diálogo; e
V – apresentem informações falsas.

35

Art. 34. Somente os candidatos pré-selecionados que tenham suas propostas analisadas e que apresentarem soluções consideradas apropriadas poderão participar da fase competitiva;
§1º Consideram-se soluções apropriadas:
I – as que contemplem os requisitos mínimos previstos no edital;
II – as que sejam viáveis tecnicamente;
III – as que sejam viáveis economicamente e;
IV – as que possam atender às necessidades da administração.
§2º A administração deve considerar apropriadas todas as propostas que atendam aos requisitos previstos no §1º, sem prejuízo de considerar uma ou mais delas como as mais adequadas e adotá-las como parâmetro para a especificação da(s) solução(ões) que atende(m) às necessidades da administração.

Especificação da(s) solução(ões) que atende(m) às necessidades da administração

36

Art. 35. A comissão decidirá pelo encerramento da fase do diálogo quando entender esgotadas as necessidades de tratativas e reuniões com os pré-selecionados.

37

Art. 36. Serão solicitadas as anuências expressas dos participantes para divulgação futura das soluções técnicas que serão utilizadas parcialmente pela administração, ou em combinação com a de outros proponentes, na especificação que atenda à necessidade administrativa, na fase competitiva.

38

Art. 37. Considera-se que a participação no diálogo competitivo concede anuência tácita de divulgação da solução quando esta for a única a ser utilizada pela administração, de forma integral.

39

Art. 38. A decisão sobre a proposta elaborada deverá ser informada aos pré-selecionados, individualmente, indicando a data de sessão pública de encerramento da fase de diálogo.
Parágrafo único. O sigilo sobre as soluções técnicas e identificação dos proponentes deverá ser mantido.

40

Art. 39. A comissão poderá decidir:
I – pela continuidade do diálogo competitivo, passando-se à fase competitiva;
II – pela contratação direta por inexigibilidade de licitação, caso presentes os requisitos do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021; ou
III – que todas as soluções são inapropriadas, interrompendo o processo de diálogo competitivo.
Parágrafo único. Caso a administração decida pela contratação direta, por inexigibilidade de licitação, o processo de contratação deverá obedecer ao artigo 72 da Lei nº 14.133, de 2021.

41

Art. 40. Caso o edital de pré-seleção tenha previsto a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada, nesta fase deverá ocorrer a indicação do mesmo e sua divisão proporcional em caso de solução construída com elementos de mais de um licitante.

Intenção de recorrer e prazo para recurso

42

Art. 41. Qualquer candidato poderá manifestar sua intenção de recorrer após o término da fase de diálogo, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, sob pena de preclusão.

43

Art. 42. O recurso poderá ser interposto em face da não análise da solução apresentada ou quanto ao julgamento de que a solução apresentada pelo pré-selecionado é inapropriada.
Parágrafo único. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da manifestação do interesse de recorrer.

44

Art. 43. Analisados os recursos eventualmente apresentados, a Administração declarará encerrada a fase do diálogo.
Parágrafo único. Serão juntados aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase do diálogo, sendo preservado o sigilo sobre tal documentação.

Preparatória da fase competitiva

45

Art. 44. A critério da Administração, as soluções identificadas na fase de diálogo poderão ser subdivididas em diferentes processos competitivos (editais), desde que mantidas as condições de exclusividade de participantes classificados para a etapa competitiva resultantes da fase de diálogo.

46

Art. 45. A fase preparatória da fase competitiva do diálogo competitivo observará o artigo 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as adaptações decorrentes da instrução processual já efetivada.

47

Art. 46. O ETP contemplará os elementos constantes dos §1º do artigo 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as seguintes adaptações:
I – a descrição da necessidade da contratação remeterá à descrição da necessidade do edital de pré-seleção dos licitantes;
II – deverá ser promovida a adequação da contratação no plano de contratações anual;
III – o levantamento de mercado remeterá à motivação para adoção da modalidade de diálogo competitivo;
IV – a estimativa do valor da contratação será realizada em documento apartado; e
V – a descrição da solução como um todo se baseará na solução ou soluções reputadas adequadas na fase do diálogo, com as adaptações voltadas ao pleno atendimento da necessidade da Administração Pública, se o caso.

48

Art. 47. O termo de referência deverá observar o artigo 6º, XXIII da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as seguintes adaptações.
I –  a definição do objeto e a descrição da solução como um todo serão baseadas na solução ou soluções reputadas adequadas na fase do diálogo, com as adaptações voltadas ao pleno atendimento da necessidade da Administração Pública, se for o caso..
II – a forma de seleção do fornecedor indicará se a contratação decorrerá de inexigibilidade de licitação ou de licitação na modalidade diálogo competitivo;
III – os critérios de seleção do fornecedor deverão estabelecer:
a) os critérios de qualificação econômico-financeiras a serem exigidos;
b) os critérios de qualificação técnica a serem exigidos;
c) os fatores de precificação e respectivas unidades de grandeza; e
d) quando o critério de julgamento for técnico e preço ou melhor técnica os critérios técnicos pontuáveis;
IV – a estimativa de valor da contratação será realizada em documento apartado.

49

Art. 48. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

CAPÍTULO V
FASE COMPETITIVA

Divulgação do edital de seleção final e julgamento das propostas

50

Art. 49. A Administração irá divulgar o edital de seleção final e julgamento das propostas e de seus anexos através de publicação no PNCP.
Parágrafo único. O prazo de apresentação das propostas pelos candidatos admitidos à fase competitiva não poderá ser inferior a 60 dias úteis.

Avaliação e julgamento das propostas

51

Art. 50. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.

52

Art. 51. A Administração poderá exigir amostra, prova de conceito, ou visita técnica para comprovação dos critérios técnicos, desde que justificada a necessidade de sua apresentação, mesmo sem previsão ou detalhamento editalício.

Intenção de recorrer e prazo para recurso

53

Art. 52. Qualquer candidato poderá manifestar sua intenção de recorrer após o término da fase competitiva, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, sob pena de preclusão.

54

Art. 53. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da manifestação do interesse de recorrer.
§ 1º Os candidatos poderão interpor recurso em face dos elementos constantes no julgamento das propostas da fase competitiva.
§ 2º Será assegurado ao candidato vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses que não estejam resguardados por sigilo.
§ 3º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

Homologação

55

Art. 54. Após todos os encaminhamentos pertinentes o processo e o respectivo resultado será encaminhado para autoridade competente, para homologação.

56

Art. 55. O ato de homologação será disponibilizado no PNCP e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

57

Art. 56. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Instrução Normativa.

Vigência

58

Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Participa + Brasil