RESUMO:
- O TCU monitorou decisões anteriores sobre as obras de contenção de encostas em 98 setores de alto risco no município de Salvador, no Estado da Bahia.
- No monitoramento atual, o Tribunal concluiu que os orçamentos das obras se encontram devidamente detalhados, os pagamentos foram realizados de acordo com as cláusulas contratuais e a fiscalização das obras ocorre de forma satisfatória. Entretanto, o ritmo das obras está abaixo do desejável.
- O TCU determinou, assim, que a Conder apresente plano de ação para a conclusão do contrato que contém os atrasos mais significativos.
O Tribunal de Contas da União (TCU) monitorou decisões anteriores sobre as obras de contenção de encostas em 98 setores de alto risco no município de Salvador, no Estado da Bahia. Elas estão a cargo da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e fazem parte do programa de gestão de riscos e resposta a desastres, custeado com recursos de aproximadamente R$ 156,3 milhões do Ministério das Cidades e do Estado.
Para contratar as obras, a Conder realizou licitações sob o Regime Diferenciado de Contratações. Das 98 encostas objeto do contrato, as obras de 44 foram concluídas, quatro estavam em execução, 38 deveriam ainda ser relicitadas e 12 foram objeto de reprogramação.
No monitoramento atual, o Tribunal concluiu que os orçamentos das obras se encontram devidamente detalhados em níveis paramétricos com todos os custos para cada um dos tipos de serviço. Também os pagamentos foram realizados de acordo com as cláusulas contratuais e a fiscalização das obras ocorre de forma satisfatória.
Contudo, o TCU também constatou que o ritmo das obras está abaixo do desejável, pois 42 não haviam sido sequer iniciadas. O Tribunal determinou, assim, que a Conder apresente plano de ação para a conclusão do Contrato 70/2015, que contém os atrasos mais significativos. Deverão ser informados os procedimentos para finalização do procedimento licitatório para contratação das encostas pendentes de execução.
O relator do processo é o ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3017/2020 – Plenário
Processo: TC 008.099/2019-7
Sessão: 11/11/2020
Secom – TCU
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Aplicação da LGPD no Setor Público
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