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Portaria conjunta fixa procedimentos e prazos para efetivar emendas individuais

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Publicado em: 12/04/2024 09:04

PORTARIA CONJUNTA MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 71, 73 a 84 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 e art. 4º, §§ 7º, 10 e 11 da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro 2024, e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto 11.437, de 17 de março de 2023, e no Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7), de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8), bem como de superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 71, 73 a 84 da Lei nº 14.791, de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO-2024, art. 4º, §§ 7º, 10 e 11 da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro 2024 – Lei Orçamentária Anual de 2024 – LOA-2024.

§ 1º Entendem-se como emendas, para fins desta Portaria, as dotações classificadas com identificador de resultado primário constantes da alínea ‘d’ do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 – LDO-2024.

§ 2º Em observância ao art. 80 da LDO-2024, o código de emenda da dotação ou programação incluída ou acrescida por emendas, de que trata o § 1º, constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tendo como finalidade a identificação do autor da inclusão ou do acréscimo da programação.

§ 3º A execução das programações das emendas classificadas com RP 6 e 7 deverá observar as indicações de beneficiários e de ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores, observado, no caso das demais emendas, diretrizes e critérios técnicos dos órgãos setoriais.

§ 4º No âmbito dos remanejamentos de dotações de que trata o inciso X do caput do art. 2º desta Portaria, deve-se observar as diretrizes e critérios estabelecidos em ato específico do Poder Executivo Federal quando envolver aplicação de recursos em programações orçamentárias do Novo PAC.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal – SPOF: Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

II – Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República, e demais unidades equiparadas a órgãos setoriais, que tenham sido contempladas com emendas, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

III – Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop: sistema informatizado de planejamento e orçamento do Governo Federal;

IV – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi: sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal;

V – Transferegov.br: plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias, instituída pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022;

VI – beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;

VII – indicação de beneficiário:

a) no caso de emendas individuais, é o procedimento pelo qual o autor determinará, no módulo Emendas Individuais do Siop, os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira; e

b) no caso das demais emendas, é o procedimento pelo qual o autor indica aos órgãos setoriais, por ofício, os beneficiários de suas emendas.

VIII – impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024, que possam ser superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;

IX – medida saneadora de emendas individuais: procedimento por meio do qual os autores indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;

X – alteração orçamentária:

a) no caso de emendas individuais, é a alteração da programação orçamentária de emenda, efetuada diretamente no Siop pelo autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento- SOF/MPO, que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso IV do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024; e

b) no caso das demais emendas, é a alteração da programação orçamentária de emenda, por meio de ofício aos órgãos setoriais em que é manifesta a concordância ou solicitação do autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

XI – proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas;

XII – concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;

XIII – proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa, indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente e de contrapartida e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;

XIV – plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;

XV – programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes no Transferegov.br, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como Órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do programa e regras de contrapartida;

XVI – mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, ou outra que vier a substitui-la;

XVII – cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de convênio ou contrato de repasse, nos termos do disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou outra que vier a substitui-la, que suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente;

XVIII – faixa de priorização:

a) no caso das emendas individuais: delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor, identificada na tela ‘Prioridade’ do Módulo Emendas Individuais do Siop, em função dos limites disponíveis para empenho; e

b) no caso das demais emendas, delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor, por ofício, em função dos limites disponíveis para empenho.

XIX – Procedimentos de execução: ações operacionais preparatórias ou atos de gestão necessários à execução da despesa.

XX – Análise setorial: marcação no Siop efetuada pelo Órgão ou Unidade Orçamentária denotando que a execução orçamentária é iminente, isto é, em condições dos recursos serem empenhados.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS COMUNS

Art. 3º O Siop será aberto em até dez dias anteriores aos prazos estabelecidos na Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para que os autores de emendas individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias.

§ 1º Os autores das emendas classificadas como RP 7 e RP 8 deverão enviar ofícios aos órgãos setoriais responsáveis pela respectiva programação com as solicitações de remanejamento no mesmo prazo do caput.

§2º Sem prejuízo do disposto no caput, os órgãos responsáveis pela programação deverão encaminhar cópia à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República – SRI/PR dos pedidos de remanejamento em até cinco dias após o recebimento.

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA

Art. 4º São hipóteses de impedimento de ordem técnica, consideradas as dispostas no § 2º do art. 74 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO-2024:

I – incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;

II – impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;

III – ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

IV – ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

V – não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;

VI – não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

VII – incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VIII – incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

IX – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

X – não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;

XI – não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;

XII – desistência da proposta pelo proponente;

XIII – reprovação da proposta ou plano de trabalho;

XIV – valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;

XV – não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário na Transferegov.br;

XVI – omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda, para RP 6 e RP 7.

XVII – CNPJ não correspondente ao do beneficiário;

XVIII – beneficiário incompatível com o subtítulo (localizador de gasto) da programação orçamentária da emenda;

XIX – inobservância da aplicação mínima obrigatória de setenta por cento em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;

XX – não indicação da área da política pública na qual o recurso oriundo de transferências especiais será aplicado;

XXI – atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, cujo impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;

XXII – impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;

XXIII – não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam;

XXIV – incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição;

XXV – incompatibilidade com diretrizes e critérios técnicos de execução das programações orçamentárias parte do Novo PAC, quando couber;

XXVI – alocação de recursos em programação de natureza não discricionária, na forma do art. 79 da LDO-2024; e

XXVII – outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

§ 1º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa.

§ 2º Às emendas de que trata esta portaria não se aplicam outros impedimentos de ordem técnica, salvo disposição na LDO e em ato do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 5º Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas, após análise, concluirão pela existência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.

§ 1º No caso das emendas individuais, as ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop pelos Órgãos Setoriais do SPOF, independentemente da modalidade de aplicação utilizada, sendo inclusive obrigatório o preenchimento do campo ‘Justificativa’, caso seja registrado como outras razões de ordem técnica.

§ 2º Os Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar as atribuições de que trata este artigo às suas respectivas Unidades Orçamentárias – UOs, bem como definir prazos e condições para o seu cumprimento.

§ 3º Durante o exercício, identificado impedimento de ordem técnica na forma do art. 4º desta Portaria, os Órgãos Setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido contempladas com emendas classificadas com RPs 7, deverão informar ao autor da emenda, com cópia para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, sobre os impedimentos verificados.

§ 4º – Em caso de impedimento técnico das emendas classificas com RP 8, os órgãos deverão informar à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será responsável pela comunicação com as comissões autoras das indicações.

§ 5º Os impedimentos de ordem técnica das emendas classificadas com RP 6 serão tratados nos termos do inciso II do caput do art. 11 desta Portaria.

TÍTULO II

DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6º O regime de execução estabelecido neste Título tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.

§ 1º Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das seguintes modalidades:

I – transferência especial; ou

II – transferência com finalidade definida.

§ 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 166-A da Constituição.

§ 3º Normas adicionais de execução orçamentária e financeira da transferência especial a estados, Distrito Federal e municípios poderão ser estabelecidas em ato específico do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários

Art. 7º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, após efetivação das alterações orçamentárias, quando for o caso, os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do Siop, observado o disposto no inciso II do art. 82 da LDO-2024, sem prejuízo do disposto no caput do art. 28 desta portaria.

§ 1º A indicação de beneficiários de que trata o caput deverá observar o disposto no § 9º do art. 166 da Constituição, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, cinquenta por cento dos valores para ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º Para as transferências fundo a fundo deverão ser indicados como beneficiários no módulo Emendas Individuais do Siop os fundos estaduais, distritais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.

§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta dos Estados e Municípios e do Distrito Federal beneficiários das emendas que serão executadas por meio de convênios e contratos de repasse deverão ser registrados no Siop e na plataforma Transferegov.br pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ na condição de estabelecimento-matriz, em atenção ao disposto no § 3º do art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.

§ 4º O não atendimento ao disposto no § 1º impossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários, bem como a indicação de beneficiários em programações não vinculadas a ações ou serviços públicos de saúde, no módulo Emendas Individuais do Siop.

§ 5º Cabe aos autores, de que trata o caput, manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de Prioridade do módulo Emendas Individuais do Siop, a fim de assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas.

§ 6º No caso de transferências especiais, a indicação do beneficiário de emenda será feita ao número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ principal do estado, do Distrito Federal ou do município, nos termos do inciso I do § 2º do art. 166-A da Constituição.

§ 7º A indicação de emenda parlamentar, cujo beneficiário seja consórcio público, serviço social autônomo ou organização da sociedade civil, deve se dar na modalidade transferência com finalidade definida.

Seção II

Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica

Art. 8º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os cronogramas para análise, identificação e registro dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive quando houver abertura do Siop aos autores para fins das indicações ou atualizações de que trata o art. 7º desta Portaria.

§ 1º Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024, e dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da seguinte forma:

I – nos casos de termo de fomento ou termo de colaboração com organização da sociedade civil: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

II – nos casos de termos de parceria com organização da sociedade civil qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP: Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;

III – Nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, ou com serviços sociais autônomos: Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.

§ 2º O não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que trata o § 1º impedirá a celebração dos instrumentos.

§ 3º As condições para celebração de convênio ou contrato de repasse que possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento dos prazos do cronograma disposto no caput.

§ 4º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo dispostos neste artigo será consignado no Transferegov.br, a fim de que o proponente seja informado para adotar os procedimentos necessários à regularização da situação.

§ 5º O descumprimento pelo proponente dos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o caput, bem como a intempestividade no registro das informações no módulo Emendas Individuais do Siop, de que trata o caput do art. 7º desta Portaria, implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual objeto da proposta e plano de trabalho.

§ 6º Os registros de impedimento cadastrados no Transferegov.br também deverão ser registrados no módulo Emendas Individuais do Siop, na forma do disposto no caput do art. 4º desta Portaria, para fins de atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso III do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024.

Art. 9º Os Órgãos Setoriais do SPOF contemplados com emendas que tenham sido objeto de alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários, e que não utilizem o Transferegov.br, definirão os prazos e etapas para recebimento ou complementação das propostas e análises técnicas, inclusive daquelas que sofreram alteração, para atendimento ao procedimento disposto no caput do art. 5º desta Portaria.

Seção III

Dos prazos e procedimentos para a superação de impedimentos de ordem técnica

Art. 10. O Órgão Central do SPOF promoverá a abertura do módulo Emendas Individuais do Siop, no prazo estabelecido no inciso II do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024 para que os autores indiquem os beneficiários das emendas e a ordem de prioridade na forma do art. 7º desta Portaria.

Art. 11. Os procedimentos de divulgação de programas e ações, cadastramento, envio e análise de propostas, bem como de registro e divulgação de impedimentos de ordem técnica, previstos no inciso III do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024, obedecerão aos seguintes prazos:

I – os Órgãos Setoriais do SPOF analisarão as propostas dos beneficiários indicados, na forma do disposto no caput do art. 5º desta Portaria, e cadastrarão os impedimentos de ordem técnica no módulo Emendas Individuais do Siop até 3 de junho de 2024; e

II – a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop até 3 de junho de 2024.

§ 1º Os beneficiários que incidirem em impedimento de ordem técnica terão os respectivos valores bloqueados no Siop, com reflexo no Siafi, para ajustes até o fim dos procedimentos dispostos nesta Seção.

§ 2º No prazo de que trata o inciso I do caput, serão reservados, no mínimo, dez dias para que os beneficiários indicados possam enviar as propostas, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024.

Art. 12. Os autores de emendas procederão ao saneamento de impedimentos de ordem técnica na tela Saneamento de Impedimentos do módulo Emendas Individuais do Siop, no período de 4 a 13 de junho de 2024, em atendimento ao disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024.

Art. 13. O Poder Executivo promoverá as alterações orçamentárias propostas na forma do disposto no caput do art. 12 desta Portaria, mediante ato próprio, a ser publicado até 15 de julho de 2024, em atendimento ao disposto no inciso V do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024.

Parágrafo único. A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento viabilizará as alterações orçamentárias no Siop até 25 de julho de 2024, em atendimento ao disposto no inciso VI do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024.

Seção IV

Da execução orçamentária

Art. 14. A fim de manter a regularidade da execução orçamentária das emendas, os órgãos setoriais do SPOF deverão se abster de efetuar empenho em favor de beneficiário fora da faixa de priorização do SIOP pelo respectivo autor no Siop.

Parágrafo único. O valor priorizado referido no caput deverá ser consultado na tela Emendas do módulo Emendas Individuais do Siop.

Art. 15. Se a análise técnica de que trata o art. 5º desta Portaria concluir pela inexistência de impedimento de ordem técnica, os Órgãos Setoriais e as UOs do SPOF deverão proceder à execução orçamentária da despesa, ressalvados os casos de emendas com beneficiários fora da faixa de priorização do SIOP e as programações objeto de crédito adicional em tramitação.

Art. 16. Caso o autor da emenda mantenha beneficiário de recurso já empenhado fora da faixa de prioridade, contrariando o disposto no § 5º do art. 7º desta Portaria, o Órgão Setorial do SPOF fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do respectivo beneficiário, ressalvados os casos de execução já iniciada, previstos nos incisos I e II do § 5º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 17. A distribuição das emendas, no âmbito das transferências especiais, deverá observar, por autor, a aplicação mínima obrigatória de setenta por cento em despesas de capital, conforme disposto no § 5º do art. 166-A da Constituição, sendo a verificação da aplicação mínima realizada:

I – no âmbito do orçamento, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do SIOP, considerando as dotações autorizadas e alterações em tramitação, resultando na devolução do pleito de remanejamento, caso resulte na inobservância da referida aplicação mínima;

II – após a indicação de beneficiários, pelo Órgão Setorial do Ministério responsável pela execução da despesa, com base nas dotações com indicação de beneficiários, sem prejuízo à declaração de impedimento de ordem técnica no caso de seu descumprimento e registro no SIOP, resultando na impossibilidade de empenho das dotações, caso resulte na inobservância da referida aplicação mínima; e

III – após o beneficiário dar ciência da transferência especial no Transferegov.br, pelo Órgão Setorial do Ministério responsável pela execução da despesa, com base em informações recebidas do Transferegov.br, concluída a fase de aceite das transferências pelos beneficiários, sem prejuízo à declaração de impedimento de ordem técnica no caso de seu descumprimento e registro no SIOP, resultando na impossibilidade de empenho das dotações, caso resulte na inobservância da referida aplicação mínima.

Art. 18. O SIOP disponibilizará base de dados atualizada das transferências especiais, contendo lista de beneficiários, valores a serem transferidos e ordem de prioridade registradas na Transferegov.br, que divulgará essas informações em consulta com acesso livre.

§1º Caso o autor não tenha priorizado seus beneficiários no período próprio para essa finalidade, para fins de execução, será adotada a ordem de cadastramento dos beneficiários, a qual permanecerá estática até o pagamento.

§2º Eventuais ajustes de priorização, após ter sido gerada a base de dados das transferências especiais, somente serão considerados no próximo ciclo de execução.

Art. 19. Os ajustes necessários no âmbito das transferências especiais serão efetivados exclusivamente:

I – por iniciativa dos parlamentares, quando relativos aos beneficiários das emendas, à priorização e aos remanejamentos de dotações, sem prejuízo ao disposto no parágrafo único do art. 28 desta Portaria;

II – pelo Órgão Setorial do Ministério responsável pela execução, quando relativos à Modalidade de Aplicação, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Seção V

Da Ampliação ou Redução de Valores de Movimentação e Empenho

Art. 20. O Órgão Central do SPOF, após a publicação do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de 2024 e de suas respectivas atualizações, fará, caso necessário, a atualização do limite de movimentação e empenho no módulo Emendas Individuais do Siop.

Art. 21. O módulo Emendas Individuais do Siop, caso haja alteração no limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas individuais, será aberto aos autores para fins de priorização, alteração de valores, exclusão ou adição de beneficiários, sem prejuízo do disposto no art. 28 desta Portaria, e na forma do disposto no art. 7º desta Portaria, por prazo a ser definido pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento em conjunto com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Parágrafo único. Caso a alteração de limite de que trata o caput ocorra concomitantemente com o processo de saneamento dos impedimentos de ordem técnica, disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso IV do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024, o Siop somente será aberto após o prazo previsto no parágrafo único do art. 13 desta Portaria.

Art. 22. O Órgão Central do SPOF, concluído o procedimento constante do caput do art. 21 desta Portaria, adotará providências com vistas à atualização dos valores de movimentação e empenho por Órgão no Siafi.

Seção VI

Das Alterações Orçamentárias

Art. 23. Os Órgãos Setoriais do SPOF, caso seja necessário promover alterações orçamentárias nas emendas individuais, exceto as previstas na Seção IV deste Capítulo, deverão enviar pedido de crédito adicional ao Órgão Central do SPOF, mediante solicitação do autor da emenda diretamente no Siop, desde que atendidos os procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, e observado o prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria.

§ 1º As solicitações de crédito adicional de que trata o caput deverão ser iniciadas no módulo Emendas Individuais do Siop e enviadas ao Órgão Central do SPOF por intermédio do módulo Alterações Orçamentárias do Siop.

§ 2º Para as alterações orçamentárias a serem atendidas por meio de ato do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 4º, §§ 7º, 10 e 11 da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 – LOA-2024, deverão ser observados:

I – quando envolver suplementação de programações classificadas na LOA-2024 com o identificador de resultado primário 3 – Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), cumulativamente:

a) haja solicitação do autor da emenda;

b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde; e

c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores;

II – quando envolver a ação 2F07 – Antes que Aconteça – Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher, cumulativamente:

a) haja solicitação do autor da emenda;

b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e

c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; ou

III – nos demais casos, cumulativamente:

a) haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024, atestado pelo Órgão Setorial do SPOF;

b) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;

c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:

1. outras emendas do autor, ou

2. programações constantes da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 – LOA-2024, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e

d) não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 – LOA-2024, e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e

e) seja mantida a identificação das emendas e dos autores

§ 3º Os impedimentos de ordem técnica deverão ser atestados pelo Órgão Setorial do SPOF nos pedidos de crédito adicional elaborados no Siop, quando for o caso.

§ 4º Ficam os Órgãos Setoriais do SPOF autorizados a estabelecer cronograma próprio para implementação de procedimentos na plataforma Transferegov.br caso o Poder Executivo promova alterações em programações orçamentárias ou limites para movimentação e empenho de emendas individuais no último mês do exercício financeiro.

§ 5º Até 2 dias antes do prazo de que trata o art. 3º desta Portaria, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop.

Seção VII

Das disposições comuns às medidas saneadoras e às alterações orçamentárias

Art. 24. As medidas saneadoras propostas pelos autores de emendas individuais, nos termos do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e do inciso IV do art. 82 Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024, e as alterações orçamentárias recebidas na forma do disposto no art. 23 desta Portaria, serão atendidas:

I – por meio de ato do Poder Executivo, para os casos que possam ser atendidos na forma do art. 4º, §§ 7º, 10 e 11, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 – LOA-2024;

II – por meio de projeto de lei de abertura de crédito adicional, a ser enviado ao Congresso Nacional, nos casos que não possam ser atendidos na forma do inciso I do caput; ou

III – por meio de ajuste de beneficiário ou valor pelos autores diretamente na tela Saneamento de Emendas do módulo Emendas Individuais do Siop.

§ 1º As medidas saneadoras de que trata o caput serão processadas independentemente de consulta aos Órgãos Setoriais do SPOF.

§ 2º As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão de inconsistência no Siop poderão ser objeto de regularização a qualquer tempo.

§ 3º As alterações orçamentárias previstas no inciso I do caput poderão ser efetuadas exclusivamente entre Grupos de Natureza de Despesa – GND, desde que atendidas as condições previstas na alínea ‘a’, inciso I, §1º, art. 52 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024.

Art. 25. As dotações orçamentárias das emendas modificadas por medida saneadora, na forma do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e do inciso V do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024, ou por alteração orçamentária, na forma do disposto no art. 23 desta Portaria, não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações até a efetivação dos respectivos atos normativos no Siop.

§ 1º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para cumprimento do disposto no caput, realizará o bloqueio no Siafi das dotações orçamentárias objeto de medida saneadora ou alteração orçamentária, salvo se estiver bloqueado nos termos do §1º do art. 11 desta Portaria.

§ 2º O Siop, efetivadas as medidas previstas no caput, será aberto para que os autores indiquem ou atualizem os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do Siop, respeitado o disposto no art. 7º desta Portaria.

§ 3º Os Órgãos Setoriais do SPOF, após o procedimento descrito no § 2º, deverão proceder à análise técnica de que trata o art. 5º desta Portaria, obedecendo o cronograma em vigor, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º desta Portaria.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As informações iniciais do cadastro de autores de emendas individuais no Siop são de responsabilidade da SOF/MPO, com a carga do autógrafo recebida da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e as atualizações posteriores de responsabilidade da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Art. 27. Os Órgãos Setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a execução ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no módulo Emendas Individuais do Siop, até 20 de janeiro de 2025, de todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, observado o disposto na LDO-2024.

Art. 28. Iniciados os procedimentos de execução das emendas individuais, os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária, considerando o disposto no art. 7º desta Portaria, poderão incluir no módulo emendas individuais do SIOP marcação denominada “análise setorial” identificando os beneficiários que não poderão ser alterados ou excluídos, nesse período, por solicitação dos autores.

Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária poderão proceder com ajustes no registro de beneficiários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos no art. 7º desta Portaria, mediante solicitação do autor, sem prejuízo do disposto no caput.

Art. 29. A transferência obrigatória da União para a execução de emendas individuais a Estados, Municípios e ao Distrito Federal independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição.

Art. 30 Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas.

TÍTULO III

DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 31. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os cronogramas para análise e indicação dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas nessa plataforma.

Art. 32. A indicação de beneficiários deve ser tratada pelos coordenadores das bancadas estaduais por meio de ofício enviado aos órgãos setoriais do SPOF responsáveis pela execução das emendas.

§1º Sem prejuízo do disposto no caput e de procedimentos de execução, os órgãos responsáveis pela programação deverão encaminhar cópia à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República – SRI/PR indicações de beneficiários em até cinco dias após o recebimento.

§2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República – SRI/PR definirá os procedimentos para o envio das informações pelos órgãos mencionados no §1º.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 33. As solicitações de remanejamento encaminhadas pelas bancadas autoras das emendas, por meio de ofício enviado aos órgãos setoriais do SPOF responsáveis pela execução das emendas com cópia para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, deverão informar, na forma do Anexo a esta Portaria, as programações de origem e de destino em seu menor nível para fins de análise e inclusão de proposta de alteração orçamentária no Siop, obedecidos os prazos estabelecidos para solicitação de alterações orçamentárias vigentes no exercício.

§ 1º As programações de destino a que se refere o caput não devem ser caracterizadas por impedimento de ordem técnica para empenho nos termos do disposto no art. 4º desta Portaria, salvo se for para sanar o impedimento apontado.

§ 2º As solicitações de remanejamentos propostas pelos autores de emendas de bancada estadual de execução obrigatória deverão ser enviadas, no prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria, a todos os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pelas programações orçamentárias envolvidas, tanto as que serão objeto de cancelamento quanto de suplementação de recursos, para que aqueles Órgãos procedam ao cadastramento da solicitação de remanejamento no Siop, observado o caput.

§ 3º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de Órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre Órgãos Setoriais do SPOF distintos, cada Órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento a tramitação da referida solicitação no Siop.

§ 4º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento procederá a tramitação disposta no § 3º somente quando os Órgãos Setoriais do SPOF envolvidos concluírem, no Siop, o devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas respectivas UOs, conforme indicação da bancada autora.

Art. 34. As dotações orçamentárias relativas às programações de emendas de bancada com impedimento de ordem técnica para o empenho não estarão sujeitas à execução obrigatória, enquanto não superados os impedimentos, nos termos do disposto no § 4º do art. 77 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024.

Art. 35. As programações das emendas de bancada poderão ser canceladas para abertura de créditos suplementares, conforme autorização disposta no art. 4º, §§ 7º, 10 e 11, da LOA-2024, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada no art. 2º da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024, e com os limites de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101, de 2000 – LRF e, cumulativamente:

I – quando envolver suplementação de programações classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 – Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), cumulativamente:

a) haja solicitação do autor da emenda; e

b) seja mantida a identificação das emendas e dos autores;

II – quando envolver a ação 2F07 – Antes que Aconteça – Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher, cumulativamente:

a) haja solicitação do autor da emenda;

b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e

c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; ou

III – nos demais casos, cumulativamente:

a) – haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024, atestado pelo Órgão Setorial do SPOF;

b) – haja solicitação ou concordância do autor da emenda;

c) – os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:

1. outras emendas do autor, ou

2. programações constantes da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 – LOA-2024, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e

d) – não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 – LOA-2024, e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino.

e) seja mantida a identificação das emendas e dos autores.

§ 1º O ateste, para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, deverá ser registrado no pedido elaborado no Siop, pelo Órgão Setorial do SPOF responsável pela programação cancelada.

§ 2º Os remanejamentos propostos nas solicitações de alteração das bancadas não poderão aumentar a quantidade de suas respectivas emendas, de modo que não resultem em quantidade de emendas superior àquela aprovada na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 – LOA-2024.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 36. A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, após a publicação de Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de que trata o art. 9º da LRF e suas atualizações, indicará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados para empenho, do montante a ser limitado nas programações a que se refere o art. 30 desta Portaria, observado o disposto no § 3º do art. 77 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024.

§ 1º A limitação do montante de que trata o caput será distribuída conforme indicação da bancada estadual autora das emendas, observada a disponibilidade orçamentária de forma equitativa entre Estados e o Distrito Federal.

§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, após a divulgação de cada relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, encaminhará à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, no prazo de até cinco dias, contado da data da divulgação, detalhamento da indicação proporcional de valores disponíveis por bancada estadual, respeitada a equidade disposta no § 1º.

§ 3º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República consultará as bancadas estaduais sobre a distribuição dos montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria de cada bancada e comunicará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento do detalhamento descrito no § 2º.

§ 4º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República definirá o prazo para recebimento das manifestações das bancadas autoras visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 3º.

§ 5º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento adotará providências para encaminhar aos Órgãos Setoriais do SPOF a distribuição dos bloqueios conforme comunicado da SRI, ouvidas as bancadas autoras das emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 3º.

§ 6º Os Órgãos Setoriais do SPOF, por meio do Siop, efetuarão o bloqueio das dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de limitação e empenho editado em atendimento ao disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024.

§ 7º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, encaminhará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados, na forma de que trata o § 2º, para as programações de autoria de bancadas estaduais que não se manifestarem.

§ 8º As bancadas estaduais, em resposta à consulta estabelecida no § 3º, deverão observar os valores executados em suas respectivas programações, com o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da distribuição de montantes a serem indicados.

Art. 37. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 20 de janeiro de 2025, justificativa da execução da programação incluída na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 – LOA-2024., por emendas de bancada estadual de execução obrigatória, conforme dispõe o art. 75 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024, em casos de execução orçamentária com valores empenhados inferiores a noventa e nove por cento da dotação orçamentária.

TÍTULO IV

DAS DEMAIS EMENDAS

Art. 38. A indicação de beneficiários, caso ocorra, deve ser tratada pelos presidentes das comissões por meio de ofício enviado aos órgãos setoriais do SPOF responsáveis pela execução das emendas, sem prejuízo ao disposto no art. 1º desta Portaria.

§1º Sem prejuízo do disposto no caput e dos demais procedimentos de execução cabíveis, os órgãos responsáveis pela programação deverão encaminhar à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República – SRI/PR, em até cinco dias após o recebimento, cópia das indicações de beneficiários.

§2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República – SRI/PR definirá os procedimentos para o envio das informações pelos órgãos mencionados no §1º.

Art. 39. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 20 de janeiro de 2025, justificativa da execução das programações classificadas com RP 8, nos termos do disposto no art. 75 da Lei nº 14.791, de 2023 – LDO-2024, nos casos em que os valores empenhados sejam inferiores a noventa e nove por cento da dotação orçamentária.

Art. 40. No âmbito das demais emendas não classificadas com RP 6 e 7:

I – quando prevista a exigência de indicação de beneficiário e ordem de prioridade por parte dos autores na LDO-2024, poderão ser aplicados os procedimentos de indicações, remanejamentos e limitação de empenho e movimentação financeira descritos nesta Portaria para emendas de Bancada Estadual, conforme detalhamento comunicado, caso necessário, pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

II – na ausência de disposição específica aplicável, devem ser adotados procedimentos análogos às dotações de despesas primárias discricionárias ordinárias.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, no âmbito das suas competências regimentais, fará o acompanhamento dos níveis de execução das emendas, por meio de acesso irrestrito à plataforma Transferegov.br e ao Siop, promovendo inclusive comunicações aos autores das emendas acerca de normas e procedimentos afetos à matéria.

Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente os sítios eletrônicos do Transferegov.br e do Siop para fins de acompanhamento dos procedimentos e prazos de que trata este Título.

Art. 42. Todas as comunicações referentes a indicações ou solicitações realizadas entre autores de emendas, ou Poder Legislativo, e os Órgãos do Poder Executivo que sejam relacionadas às emendas de que trata esta portaria, exceto as classificadas com RP 6, deverão:

I – ser divulgadas nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011;

II – ser organizadas de acordo com as programações orçamentárias correspondentes; e

III – constar de campo descritivo do programa na Plataforma Transferegov, prevista no Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, quando couber.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao conjunto de dotações e programações afetados durante a vigência do Decreto nº 10.888, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 43. As definições constantes desta Portaria Conjunta não trazem prejuízo aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos na Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 44. Fica revogada:

I – a Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, de 3 de março de 2023.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Ministro da Fazenda

SIMONE TEBET

Ministra do Planejamento e Orçamento

ESTHER DWECK

Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

ALEXANDRE PADILHA

Ministro Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

ANEXO

Ofício nº _______________

(Local, data).

A Sua Excelência o(a) Senhor(a)

Nome do(a) Ministro(a) de Estado ____________________________________

C/C: Ministro-Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

Endereço

Assunto: (inserir aqui objeto a sofrer alteração na emenda parlamentar – ex: ação, localizador, GND, etc)

Senhor(a) Ministro(a),

Cumprimentando-o(a) cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para informar que apresentei emenda parlamentar ao Orçamento Geral da União no exercício de 2024.

Ante o exposto, solicito as alterações a seguir descritas:

DE:

EMENDA/ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/FUNCIONAL PROGRAMÁTICA/GND/VALOR

PARA:

EMENDA/ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/ FUNCIONAL PROGRAMÁTICA/GND/VALOR

JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO:

Atenciosamente,

___________________________________________________________

Nome do(a) Coordenador(a) da Bancada Estadual Autora da Emenda

OU

Nome do Presidente de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou de comissão mista permanente do Congresso Nacional.

 

Fonte: Imprensa Nacional

Curso de Emendas