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Portaria Interministerial nº 277, de 03 de outubro de 2017 (Altera a PI nº 424/2016)

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Publicado em: 10/10/2017 16:10 | Atualizado em: 11/10/2017 10:10

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 277, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 04/10/2017 (nº 191, Seção 1, pág. 51)

Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art. 1º – A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – ………………………………………………………………………..

III – às transferências obrigatórias para execução de ações no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, regulamentadas pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, exceto o disposto no Capítulo I do Título I, desta Portaria, no que couber; e grupo orzil.

Art. 9º – …………………………………………………………………………..

I – …………………………………………………………………………………

c) instrumentos celebrados por órgãos e entidades da administração pública federal, que tenham por finalidade legal o desenvolvimento regional nos termos do art. 43 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

……………………………………………………………………………………….

§ 9º – Quando da celebração de convênios para a execução de obras e serviços de engenharia os órgãos e entidades da administração pública federal, deverão observar as seguintes condições:

I – garantir a disponibilidade de equipe técnica para a avaliação de projetos básicos das obras, seus dimensionamentos, o cálculo dos quantitativos dos serviços e análises da adequação dos orçamentos das metas descritas no plano de trabalho;

II – garantir disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma regular, o acompanhamento e a fiscalização das obras e serviços de engenharia, inclusive com visitas ao local; e

III – dispor de estrutura física e de pessoal adequada para a realização da conformidade financeira e da análise das prestações de contas final no prazo estabelecido por esta Portaria.

Art. 41 – ………………………………………………………………………….

§ 17 – No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto no § 7º deste artigo, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 18 – Após o fim do prazo mencionado no § 17 deste artigo, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido, cabendo ao concedente:

I – solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e

II – analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto no Capítulo V desta Portaria.” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA – Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União Substituto

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES – Ministro de Estado da Fazenda

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