Fontes de obrigações: As obrigações assumidas por qualquer pessoa tem origem na lei, nas declarações unilaterais de vontade, nos contratos e em atos ilícitos. Por essa razão, essas manifestações são denominadas fontes de obrigações.
Contrato é o negócio jurídico que envolve duas ou mais partes contratantes que, por essas características, é classificado como contratos bilaterais e plurilaterais. No contrato, as partes manifestam, de forma convergente, sua vontade visando à realização de um determinado negócio jurídico.
Atos ilícitos são ações ou omissões voluntárias, negligentes ou imprudentes que violam direito e causam dano a outrem. São igualmente fonte obrigacional porque deles resulta o dever jurídico de ressarcir a lesão causada ao ofendido, em toda a sua extensão.
Contrato é, pois, o negócio jurídico em que duas ou mais partes contratantes concorrem para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, sujeitando-se, durante a conclusão e execução aos princípios da boa-fé objetiva e da função social.
São fundamentais os princípios da autonomia da vontade, do consensualismo, os da força obrigatória e da relatividade dos efeitos do contrato.
Princípio da autonomia da vontade: é o poder de a pessoa suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. No direito, a livre manifestação de vontade da pessoa, ao criar, modificar e extinguir direitos encontra fundamento na não proibição legal e, portanto, no reconhecimento jurídico de seus efeitos.
Princípio da função social do contrato: Função social não é o objetivo do contrato, é o limite da autonomia privada. Nessa limitação, a função social do contrato impõe aos contratantes deveres de duas naturezas: de realizar sua função econômica dentro da sociedade, fazendo circular as riquezas e, assim, impulsionando o seu progresso material e consequentemente instalando o bem estar social; e o segundo, de não prejudicar os interesses extracontratuais, de terceiros ou da coletividade, quando da regulação de seus próprios interesses.
Princípio da probidade e boa fé objetiva: A qualificação “objetiva” à boa fé serve para distinguir a virtude interna dos indivíduos das condutas esperadas das pessoas que contratam. A classificação da boa-fé objetiva segundo suas três funções: a) interpretativa: os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração; b) Supletiva: quando se refere aos deveres inerentes ao contrato, mesmo quando não expressos em clausula contratual; c) corretiva: isto é, como diretriz na revisão de clausulas abusivas.
Princípio do consensualismo: Em regra, os contratos modernos são consensuais, isto é, a simples concordância das partes é suficiente para aperfeiçoa-los. A concepção solene e formal foi afastada pelo direito moderno, abraçando-a somente como exceção, expressa em lei, como ocorre com contratos que exigem forma solene ou especial e os reais, que exigem a entrega da res.
Princípio da força obrigatória: A expressão pacta sunt servanda resume o princípio da força obrigatório, também chamado de vinculação das partes, obrigatoriedade da convenção, intangibilidade ou da conservação dos contratos. O contrato faz lei entre as partes, obrigando-as pelo que contrataram. Há, entretanto, situações que não podem ser evitadas ou inibidas e que justificam o não cumprimento do contrato pelos contratantes. São os chamados casos fortuitos ou de força maior, circunstancias que demonstradas pelo contratante o isentam de responder pelos prejuízos deles resultantes e que o impediram de cumprir o contrato.
Princípio do equilíbrio econômico: Há, além da onerosidade excessiva, outro fator a contribuir para o equilíbrio econômico entre as partes contratantes: o instituto da lesão: ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Por esses dois instrumentos – revisão e revogação em casos de lesão e de onerosidade excessiva – alcança-se o equilíbrio contratual, quando demonstrados casos de premente necessidade ou inexperiência ou a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Princípio da relatividade dos efeitos do contrato: Em regra os contratos geram efeitos somente entre as partes contratantes. Terceiro alheio ao negocio jurídico não é atingido, não pode ser credor ou devedor de obrigações nele estipuladas (ninguém pode obrigar por outro). Existe uma exceção, há contratos que são firmados em favor de terceiros e, portanto nascem para gerar efeitos a pessoas que dele não participaram.
Classificação dos contratos:
Quanto à previsão legal: os contratos podem ser típicos, atípicos e mistos. A tipicidade ou atipicidade de um contrato ou sua aproximação com um modelo existente é fator a ser considerado na interpretação de cláusula contratual.
Típicos: são contratos sujeitos à disciplina da lei que os regula e lhes dá denominação própria.
Atípicos: são os celebrados com cláusulas definidas pelos contratantes, conforme a necessidade negocial, sem obediência a um regramento legal específico, inexistente para o caso concreto. A permissão para esses contratos decorre da aplicação do princípio da autonomia da vontade.
Mistos: são os contratos atípicos inspirados total ou parcialmente, em contratos típicos.
Quanto à formação: os contratos podem ser consensuais, formais e reais. A distinção marca a validade do negócio jurídico e o momento em que as partes se obrigam.
Consensuais: a formação dos contratos consensuais depende tão somente da convergência da vontade dos contratantes que, uma vez expressa pelos contratantes, conclui o negócio jurídico sem nenhuma outra exigência, nem mesmo de forma escrita.
Formais ou solenes: nesses contratos a forma escrita é essencial, podendo a lei exigir, ainda, solenidades complementares.
Reais: exigem esses contrato a entrega da coisa objeto do negocio jurídico firmado entre os contratantes, sem o que o contrato não se considera formalizado.
Quando às pessoas que contratam: vislumbram-se duas subdivisões relacionadas a 1) importância do caráter pessoal; 2) qualidade dos contratantes. A importância dessas duas classificações repousa, de um lado, nas consequências logicas e intuitivas que decorrem da natureza personalíssima da obrigação característica dos contratos pertencentes à categoria dos contratos pessoais e, de outro, na regência legal a que se subordinam esses contratos.
Intuitu personae: o caráter pessoal é essencial à formação do contrato
Impessoais: é indiferente, nesses contratos, a consideração acerca da pessoa com quem se contrata.
Empresariais: são contratos firmados entre empresários, isto é, entre pessoas que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Simplesmente privados: contratos entre pessoas não empresarias não sujeitas à regência do CDC, a vínculo trabalhista ou com a adm pública.
Consumeristas: são os contratos regidos pelo CDC nos quais uma das partes contratantes é consumidor (pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final) e a outra, fornecedor (pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção ou comercialização de produtos ou prestação de serviços).
Laborais: contratos oriundos da relação de trabalho.
Administrativos: contratos em que um dos contratantes é pessoa jurídica de direito público interno.
Quanto às possíveis estruturas que adotam: os contratos podem ser subdivididos entre outras classificações:
Em relação aos efeitos: unilaterais – somente uma das partes contratantes se obriga; e bilaterais: todas as partes contratantes obrigam-se.
Em relação à onerosidade: gratuitos – a vantagem é atribuída somente a uma das partes; a outra pratica o ato por liberalidade; e onerosos: ambas as partes visam obter uma vantagem.
Quanto à vantagem econômica: comutativos – o contrato pressupõe uma prestação à qual se opõe uma contraprestação correspondente; e aleatórios: sempre bilaterais, os contratos aleatórios tem por objeto coisa sujeita a acontecimento desconhecido e incerto.
Quanto ao modo de contratar: os contratos são paritários ou de adesão.
Paritários: assim chamados em razão da paridade, isto é, a igualdade entre as partes que contratam, cabendo a cada uma delas impor as condições e cláusulas que julgar necessárias.
De adesão: os contratos em que, na redação das clausulas contratuais, um dos contratantes impõe sua vontade, não deixando espaço à outra parte para fazê-lo, tolhendo sua liberdade quanto a alterações que entenda pertinentes.
Quanto ao tempo de execução:
Execução imediata ou instantânea: os contratos executados de uma só vez, em um só ato.
Execução diferida: identicamente ao ato de execução instantânea, a execução se dá em um só ato, mas em momento futuro, em termos acertados pelas partes.
Execução sucessiva ou continuada: reiteram-se no tempo os atos de execução, em prestações cujo modo e prazo são objeto de consenso entre as partes.
Compra e Venda Empresarial
o Contrato de compra e venda é aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. O contrato será empresarial quando as partes forem empresárias ou sociedades empresariais e o objeto se destinar à atividade negocial.
o A distinção deixa o foco na dicotomia “comercial-civil” e passa a concentra-se em outras relações: empresarial (relação entre um empresário e outro empresário) relativamente a coisas destinadas à organização econômica, isto é, à produção ou circulação de bens ou de serviços; consumerista (fornecedor-consumidor), regida pelo CDC, tuteladora dos consumidores em suas relações com pessoas ou entes despersonalizados; e comum (entre pessoas não empresarias, nem fornecedoras de bens, serviços ou produtos).
· A compra e venda é contrato consensual, bilateral e oneroso, isto é, opera-se em regra, a partir do simples consentimento das partes quanto ao objeto e ao preço, resultando para ambas as partes direitos e obrigações: o vendedor obriga-se a transferir o domínio de certa coisa e o comprador, a pagar certo preço em dinheiro. Em geral o contrato é comutativo, isto é, refere-se a coisas certas e determinadas, podendo, entretanto, estabelecer-se como aleatório voltado a transferir o domínio de coisa desconhecida e incerta.
· Em geral a doutrina apresenta três elementos essenciais à formação do contrato de compra e venda: a coisa, o preço e o consentimento.
a. Coisa: a coisa objeto do contrato de compra e venda empresarial é todo bem móvel, semovente ou imóvel utilizado pelo empresário no exercício de sua atividade.
b. Preço: as partes devem estabelecer um preço em dinheiro, característica que distingue o contrato de compra e venda do contrato de troca ou permuta.
· A compra e venda não exige forma especial, salvo exceções previstas. De modo geral, pode-se afirmar que, em juízo, os contratantes não podem pretender realizar prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a existência de compra e venda empresarial porque são obrigados não somente a manter o registro contábil de seus atos como também a escriturar operações segundo normas fiscais de apuração e recolhimento e tributos.
· Execução do contrato de compre e venda: Concluído o contrato pelo consenso sobre a coisa e o preço, os contratantes passam à execução que consiste no recebimento do preço e na entrega da coisa, o que pode ocorrer de modo imediato ou em data futura. Se por escolha das partes estabelecer-se prazo para pagamento ou para entrega, teremos a chamada venda a termo, que por sua vez comporta outra noção: a venda complexa. Venda complexa: é a venda a termo que se caracteriza pelo desdobramento do contrato inicial em vários outros que lhe são dependentes. Podem as vendas complexas tomar várias formas, variando de contrato para contrato. Em cada uma delas, contudo, haverá um acordo de vontades sobre coisa e preço, dando origem às prestações parciais em que as vendas se desdobram.
· Direito dos contratantes: fixado o preço, os contratantes podem ajudar o modo em que se dará seu pagamento: adiantado, à vista ou a prazo. Resulta disso o direito do vendedor ao recebimento do preço no modo pelo qual se firmou o contrato. Correlatamente aos direitos do vendedor, ao comprador é atribuído o de receber a coisa no lugar e modo contratados, inclusive o de reter o preço no caso de mudança do estado econômico-financeiro do vendedor que ainda não lhe entregou a coisa contratada.
· Obrigações do vendedor:
a. Entregar a coisa e transferir o domínio da coisa vendida.
b. Garantir o uso e gozo pleno da coisa vendida, obrigando-se pelos vícios ocultos.
c. Responder por evicção.
o Entrega da coisa: De modo geral, a entrega de coisa móvel ou semovente ocorre por tradição, termo jurídico que significa a transferência da coisa ao comprador, que pode ser real ou simbólica. Os dois modos mais comuns são, portanto, a entrega em mãos do comprador (tradição real) ou posta à sua disposição, nos casos em que a lei presume (tradição simbólica). São assim quatro os modos pelo quais se opera a transferência da coisa pelo vendedor ao comprador: entrega real; entrega simbólica; transferência dos títulos que representam a coisa vendida; pelos usos, isto é, pelo modo que se costuma fazer no local do contrato, quando a venda for sobre documentos e o contrato silenciar a respeito dos documentos que devem ser apresentados. É de suma importância saber como se opera a entrega da coisa vendida, porque até esse momento os riscos sobre a coisa correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador.
o Vícios: são falhas ou defeitos ocultos, graves a ponto de tornar a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou, ainda, diminuir-lhe o valor. Os defeitos que permitem rejeitar (ação redibitória) ou reclamar abatimento de preço (ação estimatória) são qualificados de redibitórios. A obrigação de garantir a coisa contra defeitos ocultos está presente em todo contrato comutativo, isto é, aquele em que as prestações são equivalentes e insuscetíveis de variação. O comprador deve demonstrar em juízo o prejuízo que o vício ou defeito tornam impropria a coisa para o uso que é destinada; a preexistência: é necessário demonstrar que os defeitos preexistiam no momento da celebração da compra e venda; o elemento subjetivo: refere-se ao comportamento do vendedor, sua boa ou má-fé quanto ao conhecimento do vício.
o Evicção: é garantia inerente a todo contrato oneroso. Refere-se a perda total ou parcial da coisa vendida ou de sua posse, por força de decisão judicial proferida em virtude de reinvindicação de terceiro ou, ainda, de apreensão por autoridade policial.
· Obrigações do comprador: O comprador deve, essencialmente, pagar o preço. Não o fazendo, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa objeto do contrato, salvo se celebrado para pagamento a prazo.
· Venda de coisa móvel à vista de amostras: amostra é coisa móvel remetida pelo vendedor, em pequena quantidade, suficiente para permitir ao comprador verificar sua integral correspondência com a qualidade da coisa objeto de contrato de compra e venda. Protótipo é o primeiro tipo ou exemplar de qualquer coisa móvel, corpórea ou incorpórea, suscetível de produção ou circulação econômica. Modelo é um objeto destinado a ser reproduzido por imitação; representação em pequena escala de algo que se pretende executar em grande. Na compra e venda concluída à vista de amostras, protótipos e modelos, o vendedor garante que as coisas objeto do contrato possuem as qualidades desses exemplares apresentados ao comprador, os quais prevalecem sobre outros elementos descritivos, mesmo se constatada contradição com eventual descrição constante do contrato.
· Venda de imóvel ad mensuram e ad corpus: venda por metragem é aquela em que o preço é implícita ou explicitamente determinado pela área do imóvel. A venda será ad corpus se forem imprecisas e meramente enunciativas e a venda se dá sobre imóvel certo e discriminado.
· Pacto de melhor comprador e pacto comissório: no pacto de melhor comprador os contratantes acordam o desfazimento de contrato de compra e venda de imóveis, se, em certo prazo, aparecer quem ofereça melhor preço. O pacto comissório é a clausula que prevê a resolução do contrato no caso de não pagamento do preço até determinada data.
· Retrovenda: é modalidade de clausula especial, permitida nos contratos de compra e venda de coisa imóvel, mediante a qual o vendedor reserva para si o direito de recobrá-la no prazo decadencial máximo de três anos, restituindo o prelo recebido e reembolsando as despesas do comprador.
· Venda a contento e venda sujeita a prova: venda a contento é aquela sujeita a condição (suspensiva) de o adquirente manifestar seu agrado. Considera-se perfeita a venda somente depois da exteriorização favorável do comprador. A condição potestativa, inerente ao contrato, submete seu aperfeiçoamento ao arbítrio do comprador, impedindo sua contestação pelo vendedor. Venda sujeita a prova é a contratada sob condição suspensiva de o comprador experimentá-la para o fim de comprovar que a coisa tem as qualidades asseguradas pelo vendedor e é idônea para o fim ao qual se destina.
· Preempção ou preferência: preempção é a modalidade de clausula especial, permitida em contrato de compra e venda de coisa móvel ou imóvel, mediante a qual o comprador, na eventualidade de venda ou dação em pagamento da coisa, obriga-se por certo prazo a notificar o vendedor a exercer direito de prelação (ou preferencia) na aquisição do bem, em igualdade de condições com terceiros.
· Venda com reserva de domínio: é aquela em que o vendedor, por clausula contratual escrita, reserva para si a propriedade coisa móvel infungível objeto da alienação até que o preço esteja inteiramente pago. Para validade contra terceiros, o contrato contendo a clausula de reserva deve ser levado a registro no cartório de títulos e documentos e o objeto deve ser infungível, suscetível de caracterização perfeita, distinta de outros congêneres. O comprador responde pelos riscos da coisa desde a entrega do bem (que ainda não é a tradição)
· Venda sobre documentos: é aquela em que a tradição da coisa vendida é substituída pela entrega de seu titulo representativo e de outros documentos exigidos pelo contrato, ou pelos usos. Trata-se de modalidade de tradição simbólica da coisa que da ao vendedor o direito de cobrar o preço da venda, na data e no local da entrega dos documentos.
o Crédito documentário: é operação de crédito realizada por bancos que intermedeiam operações comerciais internacionais, geralmente efetivadas sobre documentos.
o Para facilitar a administração de conflitos em matéria de comercio internacional, a International Chamber of Commerce criou os incoterms (international comercial terms) que somam treze siglas que representam de forma abreviada os usos frequentes das cláusulas de custos da entrega da mercadoria, adotadas no mercado internacional. Divididas em grato grupos, os incoterms permitem conhecer, desde logo, as clausulas convencionadas pelas partes, entre o mínimo de responsabilidade do vendedor pela saída (e – exit) até o máximo de obrigações pela entrega ao comprador (D – delivery). No meio termo estão os casos de incumbência ou não pelo transporte principal (F-free; C- cost).
E – EXW – A mercadoria é retirada do estabelecimento do vendedor. Neste momento ocorre a tradição ao comprador, que passa a correr os riscos até o local de produção. Desde a retirada, as despesas e riscos são do comprador.
F – FCA – Free Carrier o vendedor deve desembaraçar a mercadoria para a exportação.
F – FAS – Free Alongside Ship – o vendedor deve colocar a mercadoria ao lado do navio, no cais do porto. Este é o momento da tradição da mercadoria, correndo riscos pelo comprador a partir daí.
F – FOB: Free on Board – o vendedor deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador. A tradição da mercadoria se dá no navio, a partir do que os riscos são do comprador.
F- Despesas e riscos: O vendedor é responsável até o momento em que a mercadoria é levada à saída dos Pais, inclusive pelo desembaraço alfandegário. Elemento comum: o transporte principal não é pago pelo vendedor.
C – CRF – Cost and Freight – os custos do embarque e de frete são de responsabilidade do vendedor. Os riscos da mercadoria a bordo são do comprador. É exclusivo para transporte marítimo ou fluvial doméstico.
C – CIF: Cost Insurance and Freight – amplia-se a obrigação do vendedor para incluir o seguro marítimo até a chegada. A tradição é feita no navio e, assim, os riscos da mercadoria a bordo são do comprador. É exclusivo para transporte marítimo ou fluvial doméstico.
C – CPT – Carriage Paid to – o vendedor é obrigado ao frete até o local do destino e o comprador assume o ônus dos riscos, a partir do momento em que a transportadora, no país de destino, assume a custódia das mercadorias.
C – CIP – Carriage and Insurance Paid to – Idêntico ao CPT, salvo quanto ao custo do seguro que deve ser pago pelo vendedor.
C – despesas e riscos: O vendedor é responsável até o porto de destino. Elemento comum: o transporte principal é pago pelo vendedor.
D – DAF – Delivered at frontier – a entrega é feita em ponto anterior ao da alfândega e desembaraçada para exportação. Cabem ao comprador as providências até seu estabelecimento.
D – DES – Delived ex – ship – o vendedor deve colocar, à sua custa, a mercadoria no porto de destino. Somente para transporte marítimo.
D – DEQ – delivered ex-quay – as despesas até o desembarque são do vendedor, inclusive direitos de exportação e taxas, à disposição do comprador.
o D – DDU – Delivered duty unpaid – a mercadoria é entregue dentro do país do comprador, obrigando-se pelas despesas o vendedor, exceto os impostos e encargos de importação.
D – DDP – delivered duty paid – a mercadoria é entregue livre ao comprador. O vendedor assume todos os riscos e custos até a entrega.
D – elemento comum: a responsabilidade do vendedor estende-se até a chegada.
Contrato Estimatório: é aquele em que alguém (consignatário) recebe bem móvel de terceiro (consignante) para efetuar sua venda, obrigando-se a pagar o preço previamente ajustado se deixar de restituir a coisa consignada em sua integridade, no prazo contratado. A expressão estimatório decorre do ajuste prévio de preço (valor estimado). É implícita, também, a temporária suspensão, por parte do consignante, do poder de disposição da coisa, agora exercido em nome próprio pelo consignatário.
Hedging: Incide em operação de compra e venda, com vistas à cobertura de riscos de oscilações de preços. São operações realizadas pelo investidor na comercialização de produtos no mercado futuro visando à proteção de seu investimento contra riscos e variações, e se resumem a contra ações em sentido contrário ao do investimento.
É a operação que consiste na tomada de uma posição no mercado futuro aproximadamente igual – mas em sentido contrario – àquela que se detém ou se pretende vir a tomar no mercado à vista. É uma forma do investidor se proteger contra os efeitos das oscilações de preço.
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