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Transferências Especiais: Oportunidades X Cenário Atual

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Publicado em: 27/06/2024 15:06 | Atualizado em: 05/07/2024 12:07

As transferências especiais, criadas pela Emenda Constitucional (EC) 105/2019, são excelentes oportunidades de captação de recursos, decorrentes das emendas individuais. Em 2023, o valor destinado para as transferências especiais foi de R$7 bilhões. Em 2024, o valor é de R$8,1bilhões.

Os recursos podem ser transferidos, pela União, aos estados, Distrito Federal e aos municípios sem a necessidade de celebrar instrumentos e passam a pertencer ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira.

Os entes federados podem aplicar os recursos em programações finalísticas, de interesse público, nas áreas de competência do poder executivo do ente federado beneficiado.

As transferências especiais surgem na perspectiva de dar maior agilidade na execução das políticas públicas, uma vez que não há necessidade de celebrar instrumentos. Além disso, representam oportunidades, já que os recursos não são vinculados à política pública específica, podendo o ente federado beneficiário decidir sobre a área da aplicação dos recursos, atentando-se às vedações dos normativos que regem a matéria.

Embora os recursos das transferências especiais sejam oportunidades de captação para execução de políticas públicas alinhadas com as necessidades e com a realidade local, o cenário atual apresenta alguns desafios.

Anualmente são publicados, pelo governo federal, comunicados com a relação às emendas individuais impositivas consideradas impedidas, em decorrência dos impedimentos de ordem técnica, inviabilizando a destinação do recurso. Um impedimento recorrente, em todos os exercícios, é que o beneficiário não deu ciente no Transferegov.br dentro dos prazos estabelecidos nos cronogramas publicados. Isso demonstra desconhecimento dos normativos e prazos estabelecidos.

Além disso, alguns entes federados, que receberam recursos, aplicaram os recursos inobservando os normativos legais. Como por exemplo:

· pagamentos de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos e com pensionistas e encargos referentes ao serviço da dívida, o que é vedado pela Emenda Constitucional (EC) 105/2019; e,

· celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civis (OSCs) sem a realização de Chamamento Público, descumprindo à Lei nº 13.019/14 que estabelece que a celebração das parcerias, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, devem ser precedidas de Chamamento Público, exceto nas hipóteses previstas na referida Lei.

Outra evidência que vem sendo inobservada é a não apresentação do relatório de gestão, pelos entes federados beneficiários, na plataforma Transferegov.br.

Os aspectos aqui citados, portanto, reforçam o desconhecimento dos beneficiários tanto da captação dos recursos quanto na execução dos recursos. Inclusive, o cenário apresenta baixo percentual de execução dos recursos recebidos.

Nessa perspectiva, as transferências especiais são oportunidades de captação de recursos, entretanto é necessário que os estados e municípios adotem práticas de capacitação contínuas, com seus colaboradores, para que:

· a captação dos recursos seja efetuada de forma assertiva para execução de políticas públicas alinhadas à realidade local,

· os recursos sejam aplicados na execução de projetos de interesse público,

· os recursos sejam executados com eficiência trazendo benefícios à realidade local e à população,

·  os recursos sejam executados em observância aos normativos legais,

·  o relatório de gestão seja inserido no Transferegov.br, em observância aos normativos legais, e

· as providências das ações de transparências sejam adotadas.

Tenha certeza, então, de que a capacitação é uma decisão assertiva e vai fazer toda diferença na captação e execução dos recursos. Invista em você e na sua equipe!

Fonte: Professora Zizete Nogueira