RESUMO
- O Tribunal respondeu a uma consulta sobre a possibilidade de utilização imediata do art. 75, item II, da nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), que trata de dispensa de licitação, sem que o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), criado pela mesma lei, estivesse disponível e a regulamentação de dispositivos legais fosse concluída.
- A resposta foi que é possível a utilização do art. 75 da NLLC por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais, do grupo chamado órgãos “não-Sisg”, em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP. Nesse período, como reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, deverá ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo adicional ao atendimento da diretriz legal.
O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta sobre a imediata aplicação da Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), aos procedimentos de contratação direta por dispensa de licitação. Trata-se de dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50 mil, no caso de outros serviços e compras, especificados no item II do art. 75 da norma.
A consulta tem fundamento no questionamento sobre a possibilidade de utilização imediata do art. 75 da Lei 14.133/21 sem que: a) o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), criado pela mesma lei, estivesse disponível; e b) a regulamentação de dispositivos legais fosse concluída.
A controvérsia surge em função de vários dispositivos na NLLC que fazem menções a necessidades de regulamentos e à divulgação dos contratos e seus aditamentos no PNCP como condição indispensável para suas eficácias.
Apesar do lançamento oficial do PNCP já ter ocorrido, ainda não é tecnicamente viável sua utilização por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), pois a alimentação de dados no PNCP precisaria ocorrer de forma manual. A inserção, modificação ou exclusão de dados no PNCP para esses órgãos deveria, portanto, ser feita mediante integração de sistemas.
O TCU respondeu à consulta no sentido de que é possível a utilização do art. 75 da NLLC por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais, do grupo chamado órgãos “não-Sisg”, em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP. A Corte de Contas também orientou que nesse período, como reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, seja utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo adicional ao atendimento da diretriz legal.
A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio. O relator é o ministro Augusto Nardes.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2458/2021 – Plenário
Processo: TC 008.967/2021-0
Sessão: 13/10/2021
Secom – SG/pn fonte TCU
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Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.
No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que crianovo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.
O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.
Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abril, a nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.
A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.
Os treinamentos propostos pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.
O Grupo Orzil, com 15 anos de atuação, é especializada em treinamentos e capacitações para instituições públicas, principalmente no que se refere à captação de recursos e emendas parlamentares; celebração; execução (licitações e contratos); acompanhamento e fiscalização; prestação de contas e tomada de contas especial de convênios (Plataforma +Brasil/Siconv) e termos de parceria, de colaboração, de fomento, de execução descentralizada (TED) firmados entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e órgãos e entidades públicos e privados, estes sem fins lucrativos.
Especialista, também, no Marco Regulatório de Ciência, Tecnologia e Inovação (Marco CTI); Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e em ajustes firmados com Fundações de Apoio.
Dedicando-se, desde 2006, ao treinamento, consultoria e editoração de livros técnicos, com foco na capacitação de profissionais que se dedicam à gestão de recursos públicos, conquistou hoje portfólio de mais de 3.000 instituições clientes+ em todo Brasil; a marca de mais 700 cursos realizados+; mais de 13.000 alunos capacitados+; e mais de 50 temas de treinamentos+.
- Missão: desenvolver serviços de qualidade, com ênfase no conhecimento técnico, prático e integrado e no embasamento teórico amplo e atualizado, visando a contribuir para melhor desempenho das organizações e para o desenvolvimento sócio-econômico do País.
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