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Tudo o que Você Queria Saber sobre Reajuste e Repactuação

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Publicado em: 13/08/2024 10:08

Pílulas de Licitações e Contratos – a sua dose leve e bem humorada de conhecimento especializado e prático para aliviar as dúvidas sobres os temas.

Por Mainara Teles  – @mainaratpd

Doutoranda em Direito, Mestre em Direito e Sociedade, Especialista em Direito Público, Colunista dos Portais Sollicita e Grupo Orzil, Analista Judiciária em Licitações e Contratos do Superior Tribunal Militar

Você sabe qual é a diferença entre reequilíbrio, reajuste e repactuação, ou ainda está tentando decifrar esse enigma contratual?

A Constituição Federal estabelece que que os contratos públicos respeitem a equação econômico-financeira, assegurando esse equilíbrio (art. 37, XXI). Em razão de tal mandamento, temos os institutos do reajuste, repactuação e do reequilíbrio.

Destarte, o reajuste, repactuação e do reequilíbrio objetivam reduzir riscos e assegurar que, independentemente das situações que surgirem — sejam elas ordinárias, como a inflação, ou extraordinárias, como mudanças legislativas inesperadas, a equação financeira firmada na proposta inicial seja rigorosamente respeitada.

Na NLLC 14.133/21, há a previsão expressa de três instrumentos fundamentais: o reajuste em sentido estrito, o reequilíbrio econômico e a repactuação. A aplicação desses mecanismos é facilitada pela semelhança do regramento da NLLC com as disposições da Lei nº 8.666/93, amplamente interpretadas e consolidadas pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

Isso significa que, embora a legislação tenha sido atualizada, a lógica e os critérios para a utilização do reajuste, reequilíbrio e repactuação permanecem alinhados com a prática anteriormente estabelecida. Assim, o reajuste e a repactuação são utilizados para os casos  de equação dos riscos ordinários contratuais, enquanto o reequilíbrio econômico deve ser acionado nos casos de álea extraordinária.

No presente artigo, vamos nos aprofundar na análise dos institutos relacionados aos aumentos ordinários dos custos contratuais: o reajuste e a repactuação, para tanto, vamos explorar em detalhes como esses mecanismos funcionam, suas aplicações práticas, e a importância de cada um para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

REAJUSTE

Conforme o art. 6º, LVIII da NLLC, o reajuste é a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação de um índice de correção monetária previsto na própria avença contratual. Esse índice de reajustamento tem o objetivo de refletir a variação efetiva dos custos de produção e insumos ao longo do tempo.

O reajuste é, portanto, o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária do custo de produção de seu objeto diante do curso normal da economia[1].

De acordo com o inciso XI do art. 40 da Lei de Licitações, o reajuste deve retratar a variação efetiva dos custos e deve ser implementado por meio de índices específicos ou setoriais relacionados ao objeto do contrato, promovendo a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda.

Como o índice a ser aplicado no reajuste deve estar previsto no contrato, sua aplicação deve ser automática, sem a necessidade de requerimento por parte da empresa contratada. Por isso, não é necessária a celebração de um termo aditivo para a sua implementação, não há, portanto, conforme o art. 136, da Lei 11.343/21 a caracterização de alteração do contrato, podendo o reajuste ser realizado por simples apostila.

O marco inicial para a contagem do prazo anual para a concessão do reajuste foi estabelecido na Lei 11.343/21, pela data do orçamento estimado (estimativa de custo, cotação feita pela Administração). Importante relembrar que na Lei nº 8.666/93, devido à Lei do Reajuste (Lei nº 10.192/2001), entendia-se que havia dois possíveis marcos iniciais para a contagem da anualidade: a data da proposta apresentada na sessão ou a data do orçamento a que a proposta se referia, agora não, o marco deve ser somente a data de orçamento estimado pela Administração Pública.

Como consequência prática da a fixação da data base para concessão do reajuste a partir da data do orçamento, ao invés da data da proposta, pode ocorrer que logo após a assinatura do contrato, assim, se o processo de licitação for moroso, já teremos o fato gerador para o reajuste, antes mesmo de um ano do contrato. Isso implica que contratos mesmo que tenham com prazos inferiores a um ano necessitam de previsão de cláusula de reajustamento, conforme o artigo 24, § 7º da Lei 14.133/21, com data-base vinculada à data do orçamento. Nesses contratos, caso não ocorra a anualidade, a cláusula não será executada, mas sua previsão é obrigatória e deve estar expressa no edital e no contrato.

REPACTUAÇÃO

A repactuação tem o mesmo objetivo do reajuste, mas com uma aplicação específica para contratos que envolvem a terceirização de mão de obra, especialmente aqueles com dedicação exclusiva. Em outras palavras, quando um contrato abrange a prestação de serviços contínuos com a terceirização de pessoal, a repactuação é o mecanismo apropriado para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro.

A repactuação, assim como o reajuste foi inserida na área ordinária por opinião da maioria da doutrina por  não se tratar de risco extraordinário, em função da sua ocorrência anual. Porém, (Charles, Ronny, 2021) entende que esta não é a melhor classificação, ao afirmar que, no caso da repactuação, apesar de haver a mudança do valor do contrato em razão da mudança do piso da categoria, não se sabe como ou quando vai ocorrer. Para o autor, em que pese previsível a mudança, os seus efeitos podem ser incalculáveis, não se adequando ao conceito de álea ordinária.

Ousamos discordar do autor por entender que a despeito dos efeitos das mudanças no piso da categoria não poderem ser de plano calculáveis, a imprevisibilidade do impacto financeiro, por si só, não transforma a repactuação em um risco extraordinário, pois a necessidade de ajuste anual é, em si, um aspecto ordinário e esperado na execução de contratos.

A repactuação ao ajustar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato com base em variações nos custos relacionados à mão de obra, que ocorrem por meio de acordos, dissídios ou convenções coletivas, ao contrário do reajuste, que tem como data base do orçamento, vai retroagir à data do acordo ou dissídio coletivo que fundamentou a proposta do licitante. Assim, a base para a repactuação será a data do efetivo aumento salarial concedido pela convenção coletiva, acordo ou dissídio, sendo que qualquer elevação posterior à data-base estabelecida pela cláusula específica deve prevalecer.

Dessa forma, a antecipação da data-base acordada pelas partes não altera a normatização aplicável à repactuação, e, se o período mínimo de 12 meses não for atendido, não há direito à repactuação. Para repactuações subsequentes, o intervalo de um ano será contado a partir da última repactuação efetiva, ou seja, a partir da data de início de seus efeitos financeiros.

Para solicitar a repactuação, a Empresa contratada deve apresentar um requerimento acompanhado de uma planilha analítica que demonstre a variação dos custos. O prazo para essa solicitação é até a data da prorrogação contratual seguinte ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra, ou até o término da vigência do contrato, caso não haja prorrogação, sob pena de preclusão.

A repactuação deve ser comprovada com base em acordos coletivos registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, e não pode incluir benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por legislação ou convenção coletiva.

Em contratos que envolvam simultaneamente a prestação de serviços terceirizados e fornecimento de bens, haverá dois marcos para a repactuação: um vinculado à apresentação das propostas para os custos de mercado e outro vinculado ao acordo ou convenção coletiva para os custos de mão de obra, conforme previsto no Artigo 6º, LIX da NLLC.

Para a concessão da repactuação, deve-se verificar a compatibilidade dos CNPJs dos sindicatos das convenções coletivas apresentadas com os dos sindicatos da CCT vigente no momento da licitação e ainda, garantir que a CCT esteja registrada no Ministério do Trabalho e que sua base territorial inclua o local dos serviçosAlém disso, é necessário confirmar que a data-base da categoria esteja alinhada com a data de aumento prevista na CCT, e que a forma de aumento dos custos seja comprovada pelos mesmos meios utilizados na licitação.

Além disso, não se deve esquecer que quando houver a repactuação, a empresa contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção em relação ao valor inicial contratado.

CONCLUSÃO

Em suma, a compreensão e aplicação adequada dos mecanismos de reajuste e repactuação são fundamentais para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos, conforme preconizado pela Constituição Federal e regulamentado pela NLLC 14.133/21. A correta distinção entre reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico possibilita a mitigação de riscos e a adaptação às variações econômicas, garantindo a continuidade e eficiência dos serviços contratados. Dessa forma, os gestores públicos podem assegurar que as relações contratuais mantenham sua equidade ao longo do tempo, atendendo tanto aos interesses da administração pública quanto dos contratados.

Concluindo nossa jornada pelos meandros do reajuste e da repactuação, podemos dizer que manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos é como dançar um samba: é preciso seguir o ritmo, ajustar os passos e, claro, ter jogo de cintura para lidar com as surpresas no meio do caminho. Então, da próxima vez que o tema surgir, você estará preparado para entrar na roda e dançar conforme a música — sem perder o compasso!

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-308722386. Acesso em: 5 ago. 2024.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 5 ago. 2024.

BRASIL. Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10192.htm. Acesso em: 5 ago. 2024.

CARVALHO, Cristiana Fortini de. Como formalizar a repactuação em contratos da Lei nº 14.133/2021: é necessária análise da assessoria jurídica? Blog da Zênite, 7 jul. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/como-formalizar-a-repactuacao-em-contratos-da-lei-no-14-133-2021-e-necessario-analise-da-assessoria-juridica/. Acesso em: 5 ago. 2024.

CHARLES, Ronny. Licitações e contratos administrativos: comentários à Lei nº 14.133/21. São Paulo: Editora Método, 2021.

[1] https://zenite.blog.br/quando-e-cabivel-o-reajuste-a-revisao-e-a-repactuacao-em-um-mesmo-periodo-contratual-e-possivel-que-o-contrato-seja-revisado-e-reajustado-ou-repactuado-2/