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ACÓRDÃO Nº 308/2025 – TCU: Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada em termo de execução descentralizada (TED)

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Publicado em: 20/02/2025 17:02 | Atualizado em: 20/02/2025 17:02

ACÓRDÃO Nº 308/2025 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 006.749/2020-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: III – Consulta.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, atual
Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta consulta formulada pelo Ministro do Ministério de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, atual Ministério dos Transportes, acerca do procedimento a
ser adotado em caso de tomada de contas especial instaurada em termo de execução descentralizada (TED), em que houve a execução física do objeto pactuado, mas há impossibilidade de emissão de parecer financeiro,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 264 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer da consulta, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade;
9.2. responder ao consulente que na descentralização de créditos entre órgãos e entidades
da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por meio
da celebração de termo de execução descentralizada, deve-se observar as seguintes diretrizes:
9.2.1. a comprovação da execução física, quanto aos resultados atingidos e ao
cumprimento do objeto pactuado, compete à unidade descentralizada e deve ocorrer por meio da
apresentação dos relatórios de cumprimento do objeto submetidos à análise da unidade
descentralizadora, nos termos do art. 6º, inciso VII, c/c. art. 7º, inciso VI, alíneas “a” e “b”, do Decreto
10.426/2020;
9.2.2. a unidade descentralizadora deve incluir, em sua prestação de contas anual, as
informações quanto aos aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a
descentralização, nos termos do art. 27, inciso II, do Decreto 10.426/2020;
9.2.3. a unidade descentralizada deve incluir, em sua prestação de contas anual, os aspectos
referentes à execução dos créditos e recursos recebidos, nos termos do art. 27, inciso II, do Decreto
10.426/2020;
9.2.4. no dever de obrigação da instauração de TCE, conforme art. 8º da Lei 8.443/1992,
seja pela unidade descentralizadora ou pela unidade descentralizada no âmbito do TED, deve-se seguir
as normas gerais da IN-TCU 98/2024 e do Decreto 10.426/2020, em especial os arts. 6º, 7º, 23 e 24,
sem qualquer restrição quanto ao escopo de sua análise, seja técnica ou financeira;
9.3. dar ciência deste acórdão ao Ministro dos Transportes.
10. Ata n° 5/2025 – Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0308-05/25-P.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade e informe o código 77429530.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.749/2020-8
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13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VITAL DO RÊGO
(Assinado Eletronicamente)
BRUNO DANTAS
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral