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AGU reverte acórdão do TCU que prejudicaria programas de governo

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Publicado em: 19/02/2025 08:02

Decisão anterior impunha à União determinações sobre abono salarial e reserva de contingência que poderiam impactar negativamente a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025.

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, em atuação no Tribunal de Contas da União (TCU), a reforma de um acórdão (521/2024) que impunha à União determinações que poderiam provocar confusões conceituais em tema de contabilidade e orçamento público, além de grave impacto na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, no funcionamento dos programas de governo já em andamento e no volume de restos a pagar.

O TCU julgou pedido de reexame contra decisão tomada em resposta a uma representação formulada por congressistas acerca de possíveis irregularidades e inadequações na tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 (PLOA 2021).

Acolhendo pedido de reexame apresentado pela AGU, o relator, ministro Jhonatan de Jesus, reconheceu que a “determinação para que a lei orçamentária anual do exercício imediatamente subsequente ao ano-base (ano-base+1) preveja doações para o abono salarial apurado (ano-base) não possui justificativa lógica ou prática”.

A AGU conseguiu demonstrar também que não há fundamento para que a LOA do ano-base+1 contemple dotações para o abono apurado no ano-base, cujo pagamento somente ocorrerá no ano-base+2.  Conforme reconsiderou o relator, a “antecipação desnecessária mostra-se capaz de aumentar os montantes inscritos nos restos a pagar, reduzindo a eficiência orçamentária e contrariando o princípio da anualidade, essencial para o controle das contas públicas”.

Em relação à reserva de contingência, o relator acolheu os argumentos da AGU no sentido de que não há qualquer irregularidade na utilização de despesas financeiras na sua composição.  Segundo o ministro Jhonatan de Jesus, a “exigência de inclusão de reservas primárias poderia reduzir o espaço para despesas discricionárias, dificultando o funcionamento dos órgãos e a continuidade de projetos governamentais”.

O TCU reconheceu ainda que “não há segurança de que a inclusão de reservas primárias resultaria em melhor previsibilidade fiscal”, pois “o Congresso Nacional pode remanejar esses valores para outras finalidades, o que poderia desvirtuar o propósito da reserva de contingência”.

Abono salarial

Sobre a sistemática de contabilização do abono salarial, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) determina, por exemplo, que a identificação dos trabalhadores com direito ao abono salarial referente ao ano-base de 2023 será realizada entre o mês de outubro de 2024 e janeiro de 2025, quando ocorrerá a publicação do calendário de pagamento pelo Codefat. O abono será, portanto, pago no ano-base+2, após as devidas apurações relativas aos beneficiários. ldo

Segundo o TCU, no entanto, as obrigações com o abono salarial deveriam estar integralmente previstas na lei orçamentária anual do exercício imediatamente subsequente ao ano-base trabalhado, ou seja, no ano-base+1.  Mas a AGU demonstrou que isto acarretaria a necessidade de inscrição em Restos a Pagar no valor de R$ 30 bilhões, tendo em conta o tempo necessário para o processamento das declarações dos empregadores na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e o pagamento do abono salarial, distorcendo a contabilidade federal e comprimindo o orçamento do ano vigente.

Reserva de contingência

Já em relação à reserva de contingência, o TCU tinha entendido que é inadequado ela “conter majoritariamente recursos marcados com indicador de impacto financeiro no resultado fiscal”.  Mas a AGU defendeu que o art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal previu que tal reserva seria destinada ao “atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos” e teria sua “forma de utilização e montante (…) estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. A LDO de 2024 (Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023) cumpriu este papel, e no § 4º do seu art. 13 previu de forma expressa a possibilidade de as reservas de contingência serem classificadas como despesas financeiras ou primárias.

Portanto, reiterou a AGU no pedido de reexame, não há qualquer irregularidade na alocação das reservas de contingência em despesas financeiras, de modo que o entendimento do TCU implicaria redução do espaço existente para o financiamento das políticas públicas no PLOA e na LOA, com potencial de prejudicar o funcionamento dos órgãos e a continuidade dos projetos em andamento.

Orçamento da União

“O principal efeito da vitória obtida pela AGU no TCU foi que a decisão recorrida reduziria as despesas discricionárias em mais de R$ 30 bilhões no Orçamento de 2025, comprometendo a execução de políticas públicas essenciais”, explica o advogado da União Rogério Telles Correia das Neves, do Departamento de Assuntos Extrajudiciais (DEAEX), da Consultoria-Geral da União (CGU). Ele ressaltou também que o novo acórdão reduz o montante de inscrição de Restos a Pagar no Orçamento, o que se encontra em consonância com o entendimento do próprio TCU.

Os demais ministros do TCU concordaram com o voto do relator e acolheram o pedido de reexame interposto pela Advocacia-Geral da União, tendo sido lavrado novo acórdão (nº 293/2025) sobre os pontos que foram objeto do recurso.

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: advocacia-geral da união