Impedimento do Município de Dias DÁvila/BA para receber transferências voluntárias em função do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea b, inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com o voto proferido nos autos do processo TCM nº 06383e20.
AOS CONCEDENTES E À MANDATÁRIA DA UNIÃO
Em atenção ao Ofício 4358/2024 SGE/TCM (SEI nº 46708791 ), de 18 de novembro de 2024, expedido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), informa-se que o Município de Dias D’Ávila/BA está impedido de receber transferências voluntárias em função do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com o voto proferido nos autos do processo TCM nº 06383e20.
Destaca-se que o restabelecimento das condições de recebimento de transferências voluntárias por parte do Município de Dias D’Ávila/BA depende de determinação expressa do TCM/BA, comunicando que a irregularidade cessou e que o referido ente da federação está apto a receber recursos de transferências voluntárias por meio de convênios ou contratos de repasse.
Brasília, 09 de dezembro de 2022
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
DIRETORIA DE TRANSFERÊNCIAS E PARCERIAS DA UNIÃO
Fonte: transferegov