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Decisão Normativa/TCU nº 155, de 23.11.2016 (DOU de 12.12.2016) - TCE

Publicado em: 15/12/2016 08:12 | Atualizado em: 15/12/2016 08:12

DECISÃO NORMATIVA Nº 155, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

Regulamenta os incisos I, III, IV, V e VI do art. 17 da Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, para detalhar peças, disponibilizar orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelecer prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial, e, ainda, fixar a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento;

Considerando o comando do art. 17 da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012 (IN – TCU nº 71/2012);

Considerando os estudos e conclusões apresentados no processo nº TC 025.244/2015-9, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Decisão Normativa, em cumprimento ao disposto
nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 17 da IN – TCU nº 71/2012,
regulamenta o detalhamento de peças, disponibiliza orientações à
autoridade administrativa para a adoção de medidas administrativas,
estabelece prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação
em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial e
,ainda, fixa a forma de apresentação de tomada de contas especiais
instauradas em razão do somatório dos débitos perante um mesmo
responsável atingir limite fixado para dispensa.
Art. 2º A autoridade administrativa pode adotar, em caráter
subsidiário e facultativo, as orientações e os modelos constantes do
Anexo I desta Decisão Normativa no âmbito das medidas administrativas
preliminares à instauração da tomada de contas especial de
que trata o art. 3º da IN – TCU nº 71/2012, respeitados os normativos
próprios de cada órgão ou entidade.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL
Seção I

Da autoridade administrativa
Art. 3º O relatório do tomador de contas deve contemplar,
além das informações constantes do inciso I do art. 10 da IN TCU
71/2012, as seguintes, quando cabíveis:

I – UG responsável pela instauração da tomada de contas
especial (denominação e código);
II – beneficiário dos recursos federais (denominação,
CNPJ/CPF);
III – motivo ensejador da tomada de contas especial, observada
a classificação constante do Anexo II;
IV – origem dos recursos objeto da tomada de contas especial,
observada a classificação constante do Anexo III;
V – a classificação funcional programática;
VI – datas da ocorrência do dano e do início do prazo para
instauração da tomada de contas especial;
VII – no caso de transferências voluntárias, como convênio,
contrato de repasse ou instrumento congênere, ou ainda, termo de
compromisso:
a) registro no Siconv e/ou Siafi;
b) objeto do instrumento de transferência.

Art. 4º O relatório do tomador de contas será acompanhado
dos documentos constantes do § 1º do art. 10 da IN – TCU nº
71/2012, devendo ser incluídas as seguintes cópias:

I – com relação aos documentos utilizados para demonstração
da ocorrência de dano a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 10
da IN – TCU nº 71/2012, quando aplicáveis ao objeto da tomada de
contas especial, entre outros:
a) ordens bancárias, ou equivalente que demonstre a execução
financeira;
b) notas de empenho, ou equivalente que demonstre a execução
orçamentária;
c) relação de pagamentos;
d) relatório de execução físico-financeira;
e) relatório de cumprimento do objeto;
f) declaração de realização dos objetivos a que se propunha
o instrumento;
g) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, de
serviços prestados, ou de treinados ou capacitados, conforme o caso,
com a discriminação, por unidade de medida adotada, do que efetivamente
executado;
h) comprovante de recolhimento de saldo de recursos;
i) extrato bancário da conta específica, desde a data do cré-
dito dos recursos até o encerramento da movimentação;
j) notas fiscais ou outros comprovantes de despesas relacionadas
com as irregularidades apontadas;
k) cheques, comprovantes de transferência bancária ou outros
documentos de débito, acompanhados da identificação dos respectivos
beneficiários, sempre que forem necessários à evidenciação
da irregularidade apontada;
l) relatórios de fiscalização do órgão ou entidade repassador;
m) relatórios de fiscalização do órgão de controle interno;
n) contrato firmado com a empresa contratada para a execução
da obra ou serviço;
o) documento de atesto do recebimento da obra ou serviço,
com expressa indicação do(s) responsável(eis) pela liquidação da despesa;
p) termo de recebimento definitivo da obra;
q) termos de homologação e de adjudicação do processo
licitatório.

II – no que se refere a outros documentos considerados necessários
ao melhor julgamento da tomada de contas especial pelo
Tribunal de Contas da União, objeto da alínea “d” do § 1º do art. 10
da IN – TCU nº 71/2012:
a) matriz de responsabilização para os responsáveis identificados
no processo, elaborada conforme modelo constante do Anexo
IV desta Decisão Normativa;
b) relatórios de comissão de sindicância, de inquérito, de
procedimento administrativo disciplinar, ou outro instrumento de investigação
ou apuração, quando existentes.
§ 1º A espera pela emissão de relatórios de que trata a alínea
“b” do inciso II não pode prejudicar a tempestividade no encaminhamento
da tomada de contas especial.
§ 2º Quando a tomada de contas especial não vier acompanhada
de relatório de que trata a alínea “b” do inciso II em razão do
disposto no § 1º, caberá à autoridade administrativa, finalizado o
procedimento de investigação, propor a sua juntada à tomada de
contas especial instaurada, caso ainda esteja pendente de julgamento
pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 5º As tomadas de contas especiais conterão ainda, observada
a origem dos recursos, conforme classificação constante do
Anexo III, as seguintes cópias:

I – recursos repassados por meio de convênio, contrato de
repasse, termo de compromisso ou instrumento congênere:
a) pareceres técnicos e financeiros de avaliação do plano de
trabalho apresentado pelo interessado;
b) plano de trabalho aprovado, acompanhado da especificação
do bem a ser produzido, construído ou adquirido ou do serviço
a ser prestado, conforme o caso, do cronograma de execução físicofinanceira
e da planilha orçamentária, ou documento equivalente, com
detalhamento das metas, etapas ou fases e respectivos custos;
c) parecer jurídico sobre a minuta do instrumento que formalizou
a transferência;
d) instrumento que formalizou a transferência e respectivos
termos aditivos;
e) pareceres emitidos acerca da execução física do objeto e
do atendimento aos objetivos da avença.

II – recursos transferidos por meio de termo de colaboração
e de fomento, de que trata a Lei nº 13.019/2014, com organizações da
sociedade civil:
a) parecer do órgão técnico da administração pública com
pronunciamento, de forma expressa, a respeito do mérito da proposta,
da viabilidade de sua execução, da verificação do cronograma de
desembolso, da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem
utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como
dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução
física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
b) plano de trabalho aprovado;
c) avaliação pela administração pública na qual demonstre
que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e
operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são
compatíveis com o objeto;
d) parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da
parceria;
e) instrumento que formalizou a parceria e respectivos termos
aditivos;
f) relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria.

III – recursos transferidos por meio de termo de compromisso
com o CNPq e Capes:
a) termo de concessão e de aceitação da bolsa e aditivos;
b) comprovantes de pagamentos efetuados ao beneficiário;
c) cópia do diploma ou declaração de conclusão;
d) pareceres técnicos, financeiros e jurídicos;
e) relatório final.
IV – incentivos fiscais:
a) demonstrativo de recursos aprovados e captados;
b) relatório de execução da receita e da despesa;
c) conciliação bancária;
d) pareceres técnicos;
e) relatório parcial e/ou final.
Art. 6º As tomadas de contas especiais instauradas em razão
de omissão do dever de prestar contas deverão conter, em relação aos
documentos identificados nos arts. 4º e 5º, apenas os necessários à
sua análise, entre os quais, o extrato bancário da conta específica,
desde a data do crédito dos recursos até o encerramento da movimentação.

Seção II
Do Controle Interno

Art. 7º O órgão de controle interno, quando da emissão do
relatório de que trata o inciso II do art. 10 da IN – TCU nº 71/2012,
ao se pronunciar a respeito da adequação das medidas administrativas
adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão
do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração
e ao desenvolvimento da tomada de contas especial, deve manifestarse
conclusivamente sobre:
I – a adequada caracterização dos fatos, com indicação das
normas ou regulamentos eventualmente infringidos, atentando para a
existência de documentos, relatórios, pareceres com informações precisas
sobre os fatos causadores do dano apurado;
II – a correta identificação do responsável, com a avaliação do
nexo de causalidade entre a sua conduta e a irregularidade causadora
do dano, bem como a adequação dos elementos constantes da matriz
de responsabilização de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 4º;
III – a precisa quantificação do dano, dos valores eventualmente
recolhidos e consignação das respectivas datas de ocorrência;
IV – a existência de todas as peças necessárias para a composição
do processo de tomada de contas especial;
V – a tempestividade da adoção das medidas administrativas
e da instauração da tomada de contas especial.
§ 1º Caso o órgão de controle interno constate falhas que
prejudiquem a verificação dos elementos essenciais para a caracterização
das irregularidades, identificação dos responsáveis ou quantificação
do dano, deve solicitar à autoridade administrativa a correção/complementação
das informações para a continuidade do processo
e para a emissão dos documentos a que se referem os incisos II
e III do art. 10 da IN – TCU nº 71/2012.
§ 2º Nos processos em que o controle interno apresente
opinião diversa quanto ao mérito das conclusões consignadas no
relatório do tomador de contas, aquele órgão fará consignar tal fato
em seu relatório, elaborando nova matriz de responsabilização, caso
necessário.

Art. 8º O certificado de auditoria deve expressar opinião
sobre a regularidade das contas com base nas conclusões do relatório
de que trata o art. 7º, referenciando as constatações nele evidenciadas
e na matriz de responsabilização.

Art. 9º O parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle
interno de que trata o inciso III do art. 10 da IN – TCU nº
71/2012 deve consignar, para fins de comunicação ao ministro de
Estado supervisor da área ou autoridade equivalente, entre outras, as
seguintes informações:

I – responsável;
II – valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de
juros moratórios, com indicação da data da realização do cálculo;
III – motivo da instauração;
IV – opinião quanto à regularidade das contas.

Seção III
Do ministro de Estado supervisor da área

Art. 10. O pronunciamento do ministro de Estado supervisor
da área ou autoridade equivalente a que se refere o inciso IV do art.
10 da IN – TCU nº 71/2012 deve declarar de forma expressa haver
tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do
parecer do dirigente do órgão de controle interno.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL

Art. 11. O Tribunal de Contas da União disponibilizará sistema
informatizado para a constituição e tramitação do processo de
tomada de contas especial, que observará os princípios, diretrizes e
requisitos dispostos em normativo próprio.

§ 1º As informações e documentos inseridos no sistema
informatizado de que trata o caput deverão atender aos requisitos de
autenticidade, integridade e validade jurídica preconizados pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outros parâmetros
estabelecidos pelo Tribunal.

§ 2º Os responsáveis por registro de dados, relatórios, pareceres
ou pronunciamentos, bem como pela tramitação de processos
no sistema referido no caput serão identificados pelo ato em nível
pessoal e de órgão ou entidade, conforme o caso, resguardadas a
integridade e a confiabilidade dos dados, devendo, na fase interna, o
ato de instauração da tomada de contas especial ser registrado no eTCE
pela autoridade administrativa, no prazo de 5 dias úteis, para o
oportuno acompanhamento pelo TCU, sem prejuízo da consolidação
prevista no Art. 15 desta Decisão Normativa.

§ 3º A secretaria de controle externo do Tribunal de Contas
da União à qual se vincula cada órgão ou entidade será responsável
pela orientação e habilitação dos usuários para uso do sistema informatizado
de que trata o caput.

§ 4º Os débitos que não forem objeto de instauração de
tomada de contas especial em razão do disposto nos incisos I ou II do
art. 6º da IN – TCU nº 71/2012 deverão ser registrados no sistema
informatizado de que trata o caput.

§ 5º O Tribunal de Contas da União regulamentará, por
portaria do Presidente, a implantação e operacionalização do sistema
informatizado a que se refere o caput

Art. 12. Cada órgão ou entidade, em sua esfera de atuação,
deverá adotar medidas de segurança e salvaguarda na constituição,
organização e tramitação de processos de tomada de contas especial
que contenham informações com restrição de acesso, nos termos da
lei.

Parágrafo único. Ficarão responsáveis por resguardar a confidencialidade
de matérias inseridas no sistema informatizado referido
no art. 11 todas as pessoas que tiverem sua identificação de acesso ao
processo ou ao documento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os processos de tomada de contas especial com
débito atualizado monetariamente, até a data de ingresso no TCU,
igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) devem
ter tratamento prioritário desde a sua instauração até o julgamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Até a entrada em funcionamento do sistema informatizado
de que trata o art. 11, o órgão ou entidade administrativa
poderá protocolar no Tribunal de Contas da União o processo de
tomada de contas especial em papel ou em meio eletrônico, conforme
orientação do próprio Tribunal.

Art.15. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 6º da
IN – TCU nº 71/2012, até que seja expedida a Portaria de que trata o
§ 5º do Art. 11 desta Decisão Normativa, a autoridade administrativa
competente deve consolidar os diversos débitos do mesmo responsável
cujo valor seja inferior ao mencionado no inciso I do mesmo artigo e
constituir tomada de contas especial se o seu somatório, perante o
mesmo órgão ou entidade repassadora, atingir o referido valor.

Art. 16. A Secretaria-Geral de Controle Externo poderá, mediante
portaria, atualizar os anexos desta Decisão Normativa.

Art. 17. Esta Decisão Normativa entrará em vigor em 1º de
janeiro de 2017.

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente do TCU

ANEXO
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Quadro 1: apresenta orientações para auxiliar, em caráter subsidiário e facultativo, o órgão ou entidade instauradora da tomada de contas especial, na adoção das medidas administrativas, com vistas à apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis e obtenção do ressarcimento do dano.
Item MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PASSÍVEIS DE ADOÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINI S T R AT I VA Modelo
1. Caso seja necessária para a caracterização do dano, realização de fiscalizações para verificação da execução física do objeto em questão ou para solução de dúvidas quanto aos fatos levantados, com emissão de laudos, pareceres ou relatórios conclusivos, e/ou a realização de diligências, conforme modelos:
1.1 DILIGÊNCIA – SANEAMENTO
Realização de diligências a órgãos ou entidades das diversas esferas e poderes com vistas à obtenção de informações ou documentos necessários à elucidação dos fatos.
D-1
1.2 DILIGÊNCIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Obtenção, junto ao agente financeiro no qual foram creditados e movimentados os recursos, de cópia dos extratos, cheques e outros documentos de movimentação financeira, de modo a identificar os beneficiários dos recursos, bem como as datas de movimentação.
D-2
1.3 DILIGÊNCIA – TERCEIRO BENEFICIADO
Realização de diligência aos beneficiários dos recursos para que esclareçam os fatos e/ou encaminhem documentos comprobatórios.
D-3
1.4 DILIGÊNCIA – COMARCA E CARTÓRIO DE NOTAS
No caso de falecimento do responsável, obtenção de cópia de sua certidão de óbito e/ou identificação do inventariante ou os sucessores, mediante diligências ao Poder Judiciário da comarca de domicílio do falecido ou a outros órgãos ou pessoas que possam oferecer as informações requeridas.
D-4
2. Caso persista o débito, realização de notificação de cobrança ao(s) responsável(is) para apresentar(em) defesa ou promover(em) o ressarcimento, com observância aos elementos essenciais da notificação constantes do Quadro 2 e aos requisitos para a sua validade definidos no Quadro 3, conforme modelos:
2.1 NOTIFICAÇÃO – NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Realização de notificação de cobrança ao responsável para sanear as irregularidades que ensejaram a não aprovação da prestação de contas ou promover o ressarcimento do dano.
Obs.: poderão ser notificados, além do gestor dos recursos, membros da comissão de licitação, fiscal de contrato, responsável pelo atesto das despesas, etc., desde que haja evidências de que sua conduta contribuiu significativamente para o resultado ilícito que ocasionou o dano apurado.
N-1
2.2 NOTIFICAÇÃO – OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS – GESTOR DOS RECURSOS Realização de notificação ao responsável para apresentar a prestação de contas ou promover o ressarcimento.
N-2
2.3 NOTIFICAÇÃO – OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS – GESTOR SUCESSOR No caso de mudança de gestão, além da notificação ao responsável, realização de notificação ao gestor sucessor imediato para a apresentação da prestação de contas.
N-3
2.4 NOTIFICAÇÃO – TERCEIRO BENEFICIADO Realização de notificação do terceiro beneficiado com os recursos (tais como contratados para execução ou fornecimento de bens ou serviços), solidariamente com o responsável para apresentar defesa ou promover o ressarcimento.
N-4
2.5 NOTIFICAÇÃO – MUNICÍPIO BENEFICIADO COM OS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS Configurada a hipótese de que o município tenha se beneficiado com os recursos transferidos, além da notificação ao responsável, realização de notificação ao município, na pessoa do seu representante legal.
N-5
2.6 NOTIFICAÇÃO – COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TCE Após a notificação, caso o dano não seja elidido e subsistindo os pressupostos para a instauração de TCE, realização de notificação a todos os responsáveis, com vistas a comunicá-los da instauração de TCE.
N-6
2.7 NOTIFICAÇÃO – ESPÓLIO Realização ou renovação da notificação anteriormente efetivada, a ser enviada ao inventariante/administrador provisório do espólio ou aos herdeiros/sucessores individualmente,
caso já tenha sido realizada a partilha de bens, conforme modelos: 2.7.1 NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS N-7a
2.7.2 OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS N-7b
Quadro 2: apresenta os elementos essenciais da notificação de cobrança do responsável por dano ao Erário
Item NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA – ELEMENTOS ESSENCIAIS
1. o órgão ou entidade notificante, bem como o local onde poderão ser obtidas informações e esclarecimentos;
2. o número do processo administrativo correspondente;
3. a identificação do responsável com nome completo e CPF ou CNPJ, conforme o caso;
4. os valores históricos do dano que está sendo imputado e as respectivas datas de referência;
5. valor do dano atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, na forma da lei;
6. a conduta atribuída ao responsável;
7. a irregularidade verificada, com os fundamentos legais infringidos;
8. o nexo de causalidade entre a conduta do responsável e a irregularidade que deu causa ao dano;
9. o prazo de que dispõe o responsável para atendimento à notificação e a definição da data a partir de quando o prazo será contado;
10. a conta bancária na qual deverá ser depositado o valor devido;
11 . as consequências a que estará sujeito o responsável na hipótese de não atendimento da notificação, inclusive no que se refere à:
a) inscrição do seu nome no(s) cadastro(s) de devedores, conforme legislação pertinente; e
b) imediata instauração de tomada de contas especial, quando cabível, para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União para julgamento.