Orzil News
Brasília, December 26, 2024 9:58 AM

Decreto nº 12.303, de 9.12.2024 _ Institui o Programa de Governança e Modernização das Empresas Estatais _ Inova

  • #orzil
  • #noticias
  • #gestaopublica
  • #transparencia
  • #administracaopublica
  • #politicaspublicas
  • #inovacao
  • #inclusaosocial
  • #desenvolvimentosustentavel
  • #servicospublicos
  • #competitividade
  • #modernizacao
  • #integridade
  • #impactosocial
  • #empresasestatais
  • #governancacorporativa
  • #pesquisaeinovacao
  • #produtividade
  • #culturadeinovacao
  • #diversidadeeequidade
  • #eficienciaeconomica
  • #soberanianacional
Publicado em: 11/12/2024 09:12

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Governança e Modernização das Empresas Estatais – Inova, em âmbito federal, com as finalidades de aprimorar o desenho institucional e a governança, formar capacidades em gestão, coordenação e supervisão de empresas estatais federais e produzir conhecimento sobre o tema.

  • 1º  A coordenação do Inova compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que observará as diretrizes estabelecidas pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR.
  • 2º  O Inova será regido pelos princípios da autonomia das empresas estatais, da integridade, da eficiência, da transparência e do impacto social.

Art. 2º  O Inova compreenderá medidas destinadas a fortalecer estruturas e capacidades do Poder Executivo federal e das empresas estatais federais necessárias ao cumprimento dos objetivos para os quais essas empresas foram criadas.

Parágrafo único.  As medidas de que trata o caput contribuirão para:

I – o desenvolvimento nacional sustentável e a redução das desigualdades sociais e regionais;

II – a eficiência econômica e a competitividade;

III – o aumento da produtividade;

IV – a soberania nacional;

V – o fortalecimento das atividades de pesquisa e inovação; e

VI – a prestação de serviços públicos com qualidade e amplo acesso, quando for o caso.

Art. 3º  O Inova contemplará o planejamento e a execução das seguintes ações:

I – estudos sobre governança, modelagens de negócios e modernização dos instrumentos de gestão e administração das empresas estatais federais;

II – produção e difusão de conhecimento sobre a atuação das empresas estatais federais;

III – aperfeiçoamento contínuo da capacidade técnico-administrativa e fomento da cultura de inovação destinados a:

  1. a) administradores e conselheiros fiscais de empresas estatais federais indicados pela União;
  2. b) empregados de empresas estatais federais; e
  3. c) servidores públicos federais, cuja atuação esteja relacionada com as empresas estatais federais;

IV – formulação de políticas para a promoção da diversidade, da inclusão e da equidade nas empresas estatais federais, com foco em pessoas negras, indígenas, pessoas com deficiência, mulheres e outros grupos sociais vulnerabilizados, em especial nos quadros de liderança;

V – adoção e compartilhamento de medidas que objetivem a promoção da integridade, da transparência, da priorização do interesse público e da cultura organizacional voltada para a entrega de valor público à sociedade; e

VI – compartilhamento de boas práticas relativas à governança corporativa e construção de indicadores para avaliação dos resultados econômicos e sociais das empresas estatais federais, consideradas as suas finalidades específicas.

  • 1º  As ações de que trata ocaputserão planejadas e implementadas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
  • 2º  Para fins do disposto no § 1º, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, de acordo com a pertinência do tema, poderá articular-se com os Ministérios setoriais, a Controladoria-Geral da União, as instituições de financiamento e fomento e as instituições de ensino e pesquisa, em especial a Escola Nacional de Administração Pública – Enap.
  • 3º  A instituição e a definição da realização dos estudos a que se refere o inciso I docaputse dará por meio de acordo de cooperação firmado entre a empresa estatal federal interessada, o Ministério setorial competente e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no qual constarão os resultados esperados e o responsável pelo financiamento dos estudos.

Art. 4º  A contratação de instituições de ensino e pesquisa e de financiamento e fomento, públicas e privadas, para desenvolver estudos especializados e prestar serviços de apoio técnico e metodológico poderá ser realizada pela empresa estatal federal participante do Inova, pelo seu órgão supervisor ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 5º  Os Ministérios setoriais poderão enviar propostas de ações para o Inova à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.

Art. 6º  A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais encaminhará relatório anual sobre os resultados do Inova à CGPAR, com vistas a subsidiar a elaboração de diretrizes para o Programa.

Art. 7º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará normas complementares a este Decreto, para dispor sobre:

I – a tipologia do ato formal que identifica a inserção de uma ação ou a adesão de uma empresa estatal federal no âmbito do Inova;

II – as diretrizes para a elaboração e a aprovação de planos de ação e relatórios de atividades;

III – os mecanismos de monitoramento e avaliação das ações do Inova;

IV – as regras para transparência e prestação de contas; e

V – outros assuntos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2024