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Ibama autoriza a Prevfogo contratar brigadas para combater incêndios florestais (DOU 27.08.24)

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Publicado em: 27/08/2024 10:08 | Atualizado em: 29/08/2024 13:08

Diário Oficial da União

Publicado em: 27/08/2024

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

PORTARIA IBAMA Nº 114, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Autoriza o Centro Especializado Prevfogo a contratar Brigadas Federais para a prevenção e combate aos incêndios florestais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e pelo art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.002447/2008-02, resolve:

Art. 1° Autoriza o Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e dez brigadistas, para a prevenção e combate aos incêndios florestais no seguinte município:

I – Oiapoque, Laranjal do Jarí, no estado do Amapá;

II – Serra do Ramalho, no estado da Bahia;

III – Novo Mundo, no estado de Goiás;

IV – Tangará da Serra, Brasnorte (duas), Conquista D’Oeste, Poconé, Bom Jesus do Araguaia, São José do Xingu, Confresa, no estado do Mato Grosso;

V – Itacajá, São Félix do Tocantins, Goiatins, Santa Tereza do Tocantins, Arraias no estado do Tocantins; e

VI – Avaí, Eldorado, no estado de São Paulo.

Art. 2° Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e doze brigadistas, para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes municípios:

I – Brasiléia, Sena Madureira, Feijó, no estado do Acre;

II – Humaitá, no estado do Amazonas;

III – Tartarugalzinho, Amapá, no estado do Amapá;

IV – Porto Seguro (duas), no estado da Bahia;

V – Cavalcante (duas) brigadas, Alto Paraíso, Minaçu, Teresina de Goiás, no estado de Goiás;

VI – Amarante do Maranhão (cinco), Montes Altos, Buriticupu, Fernando Falcão (duas), no estado do Maranhão;

VII – Petrolina, Pesqueira, Carnaubeira da Penha, no estado de Pernambuco;

VIII – Curimatá, Floriano, Uruçuí, no estado do Piauí;

IX – Nova Laranjeira, no estado do Paraná;

X – Porto Velho, Machadinho D’Oeste, Cacoal, no estado de Rondônia;

XI – Aquidauana (duas), Miranda, no estado do Mato Grosso do Sul;

XII – São Félix do Araguaia, no estado do Mato Grosso;

XIII – São Geraldo do Araguaia, Pau D’Arco, Novo Progresso, Mojú, Altamira, Oriximiná, no estado do Pará; e

XIV – Alto Alegre (duas), no estado de Roraima.

Art. 3° Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e quatorze brigadistas, para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes municípios:

I – Tocantinía, Lagoa da Confusão (duas), Formoso do Araguaia (duas), Pium, Tocantinópolis, no estado do Tocantins.

Art. 4° Autoriza o Prevfogo a contratar brigada federal temporária com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, três brigadistas chefes de esquadrão e quinze brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, no seguinte município:

I – Amajari, Uiramutã, Normandia, Cantá, no estado de Roraima.

Art. 5° Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporária com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, três brigadistas chefes de esquadrão e dezoito brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, no seguinte município:

I – Autazes, no estado do Amazonas;

II – Bom Jardim, no estado do Maranhão;

III – Alvorada do Gurguéia, no estado do Piauí;

IV – Porto Murtinho (duas), no estado do Mato Grosso do Sul;

V – Feliz Natal, Canarana, no estado do Mato Grosso; e

VI – Nova Mamoré, no estado de Rondônia.

Art. 6° Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporária com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e vinte brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, no seguinte município:

I – Apuí, no estado do Amazonas; e

II – Cotriguaçu, Paranatinga, Cáceres, no estado do Mato Grosso.

Art. 7° Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e vinte quatro brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I – Humaitá, no estado da Amazonas;

II – Grajaú, no estado do Maranhão;

III – São João da Missões, no estado de Minas Gerais;

IV – Itaete, no estado da Bahia;

V – Gaúcha do Norte, no estado do Mato Grosso; e

VI – Itaituba, Monte Alegre, no estado do Pará.

Art. 8° Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de dois brigadistas chefes de brigada, cinco brigadistas chefes de esquadrão e vinte e cinco brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I – Pacaraima, Boa Vista no estado de Roraima.

Art. 9° Autoriza o Prevfogo a contratar brigada federal especializada (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadistas chefes de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e vinte brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I – Barreiras, no estado da Bahia.

Art. 10. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, 3 brigadistas chefes de esquadrão e quinze brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I – Quixeramobim (duas brigadas), no estado do Ceará.

Art. 11. Autoriza o Prevfogo a contratar brigada federal especializada temporárias (Pronto Emprego Logistica) com a estrutura de dois chefes de esquadrão, sete brigadista para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I – Brasília.

Art. 12. Autoriza o Prevfogo a contratar brigada federal especializada temporárias (Pronto Emprego Logistica) com a estrutura de um chefe de brigada, sete brigadista para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I – Brasília.

Art. 13. Autoriza o Prevfogo a contratar brigada federal especializada temporárias (Pronto Emprego Logistica) com a estrutura de um chefe de brigada, 2 chefe de esquadrão e cinco brigadista para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I – Brasília.

Art. 14. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadista chefe de brigada, seis brigadistas chefes de esquadrão e trinta e seis brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I – Corumbá, no estado do Mato Grosso do Sul.

Art. 15. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadista chefe de brigada, cinco brigadistas chefes de esquadrão e trinta brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I – Serra Talhada, no estado de Pernambuco; e

II – Rio de Janeiro.

Art. 16. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadistas chefes de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e vinte e quatro brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I – Cavalcante, no estado de Goiás; e

II – Tocantinia, no estado do Tocantins.

Art. 17. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadistas chefes de brigada, seis brigadistas chefes de esquadrão e trinta e seis brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I – Brasília; e

II – Porto Velho, no estado de Rondônia.

Art. 18. Autoriza o Prevfogo a contratar chefe de brigada de queima prescrita, nas seguintes condições e quantidades por estados:

I – um, em Brasília.

Art. 19. Autoriza o Prevfogo a contratar chefe de esquadrão de queima prescrita, nas seguintes condições e quantidades por estados:

I – um, em Brasília;

II – um, no estado do Mato Grosso; e

III – dois, no estado do Tocantins.

Art. 20. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadistas de queima prescrita, nas seguintes condições e quantidades por estados:

I – dez em Humaitá, no estado do Amazonas;

II – seis, em Brasília;

III – quatorze, no estado do Goiás;

IV – dezesseis, no estado do Maranhão;

V – nove, no estado de Mato Grosso do Sul;

VI – vinte e seis, no estado do Mato Grosso;

VII – quarenta e sete, no estado do Tocantins; e

VIII – dezoito, no estado de Roraima.

Art. 21. Autoriza o Prevfogo a contratar supervisores federais de: Prevenção, Monitoramento, Logística, SOP, e Tiro Quente, para apoio às Coordenações Estaduais do Prevfogo, nas seguintes quantidades:

I – dezoito em Brasília.

Art. 22. Autoriza o Prevfogo a contratar supervisores estaduais de brigadas para apoio às Coordenações Estaduais do Prevfogo, nas seguintes quantidades por estados:

I – um no estado do Acre;

II – um no estado do Amazonas;

III – um no estado do Amapá;

IV – quatro no estado da Bahia;

V – dois no estado do Ceará;

VI – quatro no estado de Goiás;

VII – quatro no estado do Maranhão;

VIII – três no estado de Mato Grosso do Sul;

IX – dez no estado do Mato Grosso;

X – cinco no estado do Pará;

XI – dois no estado de Pernambuco;

XII – dois no estado do Piauí;

XIII – um no estado do Paraná;

XIV – dois no estado do Rio de Janeiro;

XV – cinco no estado de Rondônia;

XVI – quatro no estado de Roraima;

XVII – um no estado de São Paulo; e

XVIII – seis no estado do Tocantins.

Art. 23. Fica o Centro Especializado Prevfogo responsável pela seleção, contratação, administração e gerenciamento das atividades das brigadas.

Art. 24. Ficam revogadas:

I – a Portaria Ibama nº 51, de 30 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2024;

II – a Portaria Ibama nº 72, de 07 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2024; e

III – a Portaria Ibama nº 86, de 04 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2024.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: Diário Oficial da União