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Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 84, de 21 de novembro de 2025

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Publicado em: 04/12/2025 12:12 | Atualizado em: 04/12/2025 14:12
Altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, inciso I, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e no Processo nº 19973.012187/2025-81, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 ……………………………………………

……………………………………………………….

XXXVIII – vistoria remota: acompanhamento realizado considerando informações de imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis para identificar serviços ou obras, suas localizações e seus estágios de execução.

…………………………………………………………….” (NR)

“Art. 12 ……………………………………………

………………………………………………………

XV – utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar, para registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;

……………………………………………………..” (NR)

“Art. 81……………………………………………

………………………………………………………

§ 2º O concedente ou a mandatária, no exercício das atividades de acompanhamento dos instrumentos, deverá utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Sigpar, e poderá:

……………………………………………………..” (NR)

“Art. 85 ……………………………………………

……………………………………………………….

§ 4º Os relatórios de acompanhamento dos instrumentos, realizados pelo concedente ou sua mandatária, deverão ser registrados na plataforma Transferegov.br, acompanhados de registros fotográficos georreferenciados obtidos, preferencialmente, em aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Sigpar, bem como inseridos outros documentos que demonstrem a situação do objeto.” (NR)

“Art. 86 ……………………………………………

………………………………………………………

§ 8º Para os instrumentos de nível I cuja execução esteja em localidades da Amazônia Legal, as vistorias intermediárias poderão ser realizadas por amostragem, conforme critérios estabelecidos pelo concedente, desde que complementadas por vistorias remotas e fotos georreferenciadas obtidas, preferencialmente, em aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Sigpar.

§ 9º Os critérios estabelecidos para a definição da amostragem a que se refere o parágrafo anterior e o nível de detalhamento e da qualidade do registro fotográfico constante no § 4º do art. 85 deverão estar previamente incluídos nos manuais dos programas.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
VINÍCIUS MARQUES
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
Fonte: Transferegov