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Portaria da Capes institui o Programa Move La América

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Publicado em: 21/03/2024 08:03 | Atualizado em: 21/03/2024 10:03

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

PORTARIA Nº 84, DE 19 DE MARÇO DE 2024

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, bem como o disposto na Lei n° 8.405, de 9 de janeiro de 1992, tendo em vista o constante dos autos do processo nº 23038.000676/2024-57, resolve:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa Move La América com a finalidade de complementar os esforços de internacionalização das Instituições de Ensino Superior brasileiras por meio da atração de discentes vinculados a instituições de ensino e pesquisa estrangeiras da América Latina e Caribe, permitindo-se o fortalecimento dos Programas de Pós-Graduação (PPG) e a criação de um ambiente institucional internacional.

§1º O Programa concederá bolsas para estudantes de Mestrado ou Doutorado vinculados a instituições de ensino e pesquisa estrangeiras da América Latina e Caribe, nas modalidades mestrado e doutorado sanduíche no Brasil com vistas a realizarem estágio, pesquisas, atividades de extensão e, eventualmente, cursarem disciplinas em Programas de Pós-Graduação (PPG) de Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras, Institutos Federais ou Institutos de Pesquisa, sempre em áreas relacionadas à sua área de atuação.

§2º O beneficiário do Programa Move La América realizará partes das atividades concernentes ao curso de mestrado ou doutorado em IES no Brasil e deverá retornar à IES de origem no exterior após a conclusão da bolsa, respeitando-se o prazo fixado no artigo 23 da presente portaria.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do Programa Move La América:

I – complementar os esforços de internacionalização das IES brasileiras por meio da atração de discentes estrangeiros, permitindo o fortalecimento dos PPGs e a criação de um ambiente institucional internacional;

II – estimular iniciativas de internacionalização das Instituições de Ensino Superior brasileiras;

III – apoiar a criação e o fortalecimento de programas de cooperação e de intercâmbio entre Instituições de Ensino Superior do Brasil e do exterior;

IV – incentivar a criação de parcerias e o início ou consolidação de redes internacionais de pesquisa;

V – ampliar o nível de colaboração e de publicações conjuntas entre a comunidade acadêmica que atua no Brasil e no exterior;

VI – proporcionar maior visibilidade internacional à produção científica, tecnológica e cultural brasileira; e

VII- permitir o contato dos discentes e docentes brasileiros com pesquisadores atuantes no exterior.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 3º O Programa Move La América será implementado por meio da publicação de editais que definirão os requisitos para a concessão, cronograma da seleção, itens financiáveis, obrigações das partes e demais elementos necessários à realização da ação.

§ 1º para a concessão dos benefícios, o bolsista selecionado deverá assinar Termo de Outorga de Bolsa e anuir expressamente com as regras previstas para o programa.

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE DA BOLSA E DO PERFIL DO BOLSISTA

Art. 4º A modalidade de Mestrado Sanduíche e de Doutorado Sanduíche no Brasil objetiva oferecer bolsas de estágio em pesquisa de Mestrado e de Doutorado no Brasil a estrangeiros de forma a auxiliar no processo de internacionalização do ensino superior e da ciência, tecnologia e inovação brasileiras;

Art. 5º Na modalidade de Mestrado ou Doutorado Sanduíche, alunos regularmente matriculados em cursos de Mestrado ou Doutorado em país da América Latina e Caribe realizam parte do curso em Instituição de Ensino Superior no Brasil, retornando obrigatoriamente ao seu país de origem, após a finalização do estágio.

Art. 6º As bolsas são destinadas aos alunos regularmente matriculados em curso de Mestrado ou Doutorado de instituições de ensino e pesquisa estrangeiras da América Latina e Caribe, conforme critério definido em instrumento de seleção, e que comprovem qualificação para usufruir, no Brasil, da oportunidade de aprofundamento teórico, coleta e tratamento de dados e desenvolvimento parcial da parte experimental da dissertação ou tese, de forma a contribuir para o desenvolvimento da vivência internacional da pós-graduação brasileira.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DAS PRÓ-REITORIAS DE PÓS-GRADUAÇÃO, DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO, DO COORIENTADOR BRASILEIRO E DO CANDIDATO À BOLSA

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 7º São atribuições da Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou órgão equivalente:

I – assinar Termo de Adesão ao Programa, documento integrante de cada Edital da CAPES para seleção do Programa Move La América;

II – promover em sua instituição ampla divulgação do Programa Move la América;

III – realizar a homologação da seleção final dos candidatos conforme normas e cronograma previstos em Edital da CAPES para seleção do Programa;

IV – manter a CAPES devidamente informada sobre qualquer alteração no desenvolvimento das atividades realizadas pelo bolsista; e

V – informar à CAPES qualquer alteração dos dados do bolsista que possam interferir no pagamento ou na concessão da bolsa.

SEÇÃO II -DOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO (PPG)

Art. 8º São requisitos e atribuições obrigatórias do Programa de Pós-Graduação (PPG):

I – ter curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela CAPES.

II – indicar as vagas disponíveis por PPG, por meio do preenchimento de formulário específico disponibilizado pela CAPES.

III – realizar a seleção dos candidatos ao seu PPG no sistema da CAPES, por meio da análise da documentação de cada inscrição a ser contemplada; e

IV – informar à CAPES qualquer alteração dos dados do bolsista que possam interferir no pagamento ou na concessão da bolsa.

SEÇÃO III -DOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DO COORIENTADOR BRASILEIRO

Art. 9º São atribuições obrigatórias do coorientador brasileiro:

I – acompanhar continuamente o bolsista com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações constantes no Termo de Outorga e Aceite de Bolsa; e

II – informar à CAPES qualquer alteração dos dados do bolsista que possam interferir no pagamento ou na concessão da bolsa.

SEÇÃO IV -DOS REQUISITOS DO DISCENTE CANDIDATO À BOLSA

Art. 10. São requisitos obrigatórios do candidato estrangeiro para submissão da candidatura ao programa:

I – residir no exterior, em país da América Latina e Caribe;

II – ser discente regular de IES sediada unicamente no exterior em nível de mestrado, no caso das bolsas de mestrado sanduíche, ou de doutorado, no caso de doutorado sanduíche;

III -não estar realizando curso no Brasil no mesmo nível de estudo pretendido;

IV – ter identificador ORCID (Open Researcher and Contributor ID); e

V – não estar em situação de inadimplência com a CAPES ou quaisquer órgãos da Administração Pública do Brasil.

CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO

Art. 11. O processo seletivo será realizado nas seguintes etapas:

I – inscrição do candidato no sistema da CAPES;

II – seleção dos candidatos pela IES brasileira;

III – análise documental das candidaturas realizada pela CAPES; e

IX – resultado Final.

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO SISTEMA DA CAPES

Art. 12. O candidato estrangeiro deverá realizar a inscrição no formulário on-line disponível na página do Programa Move la América, em língua portuguesa (pt-BR), dentro dos prazos estabelecidos no cronograma de cada Edital da CAPES para seleção.

Art. 13. A submissão da inscrição no sistema da CAPES implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas neste Regulamento do Programa e em cada Edital da CAPES para seleção, das quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 14. O Programa de Pós-Graduação ou órgão equivalente da instituição brasileira deverá realizar a seleção dos candidatos inscritos no sistema da CAPES.

Art. 15. Ao término da seleção por cada PPG, a Pró-Reitoria de pós-graduação deverá homologar, no sistema da CAPES, o resultado final dos aprovados pela IES.

Art. 16. A etapa de análise documental das candidaturas consistirá na verificação, por equipe técnica da CAPES, dos seguintes elementos:

I – preenchimento integral e correto do formulário eletrônico de inscrição;

II – fornecimento da documentação e informações obrigatórias para a candidatura; e

III – atendimento aos requisitos de cada Edital da CAPES para seleção.

Art. 17. Após as etapas de homologação da IES e da análise documental, o candidato receberá, comunicação da aprovação ou indeferimento de sua candidatura, podendo interpor recurso administrativo em caso de indeferimento, conforme o previsto em cada Edital da CAPES para seleção.

Art. 18. Havendo qualquer inconsistência nas informações apresentadas, a CAPES poderá solicitar o envio de documentação comprobatória complementar para instrução da análise documental, conforme prazo previsto em cada Edital da CAPES para seleção.

CAPÍTULO VII

DOS BENEFÍCIOS E PAGAMENTO

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS E DA FORMA DE PAGAMENTO DA BOLSA

Art. 19. Os benefícios correspondentes à bolsa serão concedidos nos termos da Portaria CAPES nº 1, de 3 de janeiro de 2020, Portaria CAPES nº 33, de 3 de fevereiro de 2023 ou atos normativos subsequentes que disciplinem a matéria.

Art. 20. A CAPES será responsável pelo apoio financeiro aos bolsistas dos seguintes benefícios:

I – mensalidade;

II – auxílio deslocamento;

III – auxílio instalação; e

IV – auxílio seguro-saúde;

Art. 21. Os benefícios serão outorgados exclusivamente ao(à) bolsista e independem de sua condição familiar e salarial,

Art. 22. O bolsista fará jus ao recebimento de mensalidade que consiste no pagamento de valores destinada a contribuir com as despesas de manutenção do bolsista no país de destino.

Art. 23. Caso o beneficiário já tenha sido contemplado com bolsa da CAPES, o pagamento de nova bolsa somente será iniciado após a regularização da concessão anterior.

Art. 24. O pagamento das mensalidades será efetuado em conta bancária no exterior ou em conta bancária no Brasil da qual o bolsista seja o titular, não permitindo a utilização de dados bancários de terceiros, de conta universitária, conta conjunta ou conta poupança.

Art. 25. A CAPES pagará, preferencialmente, na conta do exterior a primeira remessa de mensalidades ao(à) bolsista estrangeiro no momento da concessão da bolsa.

§1º Após os pagamentos iniciais e aceite da documentação comprobatória de chegada ao Brasil, o(a) bolsista estará apto a receber a segunda remessa de mensalidades, podendo o valor ser ajustado em função do dia de chegada, da seguinte forma:

I – até o décimo quinto dia (inclusive) do primeiro mês de vigência da bolsa – mensalidade integral; e

II – a partir do décimo sexto dia do mês de início da vigência da bolsa – cinquenta por cento do valor da mensalidade.

§2º O valor referente aos dias descontados no início da bolsa não será compensado ao término da concessão.

Art. 26. Caso o(a) bolsista adie a data de chegada no Brasil após o recebimento da primeira remessa de mensalidades, deverá avisar imediatamente à CAPES, estando ciente de que mais de uma mensalidade pode ser devolvida, conforme a data de chegada ao local de estudos.

Art. 27. Caso o(a) bolsista antecipe a conclusão das atividades no Brasil, deverá comunicar imediatamente à CAPESe devolver o recurso recebido em adianto, estando ciente de que mais de uma mensalidade poderá ser devolvida, conforme a data de término das atividades.

Parágrafo único. Quando o(a) bolsista retornar ao exterior antes do décimo quinto dia (inclusive) do mês de retorno, deverá restituir metade da mensalidade paga para o mês de referência.

Art. 28. A CAPES não concederá suplementação de valores além dos limites estabelecidos pelo Programa, salvo em situação de caso fortuito ou força maior, momento que será avaliada a necessidade de suplementação em função do ocorrido, de forma fundamentada.

Art. 29. O(a) bolsista receberá auxílio deslocamento para contribuir com as despesas de aquisição de bilhetes aéreos de ida e volta, entre o país de origem e o local mais próximo ao local de realização de atividades, nos termos da Portaria CAPES nº 1, de 3 de janeiro de 2020, ou atos normativos subsequentes que disciplinem a matéria.

§1º Para concessões com duração de até dez meses:

I – o auxílio deslocamento será pago uma única vez, no início da bolsa, para aquisição dos trechos de ida e volta (Exterior/Brasil/Exterior);

II – o auxílio deslocamento parcela única não será concedido caso o(a) bolsista viaje com mais de 60 (sessenta) dias de antecedência do início da vigência da bolsa, com exceção àqueles que se afastarem com autorização formal da CAPES; E

III – caso o bolsista viaje com mais de 60 (sessenta) dias de antecedência, não terá direito a receber auxílio deslocamento de ida, mas terá direito a receber para fins de aquisição do bilhete aéreo de volta, o equivalente a uma parcela do auxílio deslocamento para retorno ao país de origem no exterior.

§2º Para concessões com duração acima de dez meses:

I – o auxílio deslocamento será pago em duas parcelas, sendo a primeira no início da bolsa, para aquisição do trecho de ida (exterior/Brasil), e a segunda ao final do período da bolsa, para aquisição do trecho de volta (Brasil/exterior); e

II – o auxílio deslocamento de ida não será concedido caso o(a) bolsista viaje com mais de 60 (sessenta) dias de antecedência ao início da vigência da bolsa, com exceção àqueles que se afastarem com autorização formal da CAPES.

§3º O auxílio deslocamento será concedido apenas no caso de o(a) bolsista(a) se deslocar do exterior para o Brasil.

§4º O direito ao auxílio deslocamento de retorno ao exterior fica mantido para o(a) bolsista cuja permanência tenha sido prorrogada sem ônus para a CAPES.

§5 º É vedado ao(à) beneficiário(a) a aquisição de passagens aéreas por meio de clube de benefícios, como milhas ou afins.

Art. 30. A comprovação de chegada ao exterior deverá ser efetuada no prazo máximo de trinta dias após a chegada ao Brasil, com o envio dos documentos comprobatórios no sistema eletrônico da CAPES.

Art. 31. A prestação de contas de retorno ao país de origem deverá ser efetuada no prazo máximo de até trinta dias, improrrogáveis, após o término da concessão ou da conclusão dos trabalhos inicialmente previstos e aprovados pela CAPES, o que ocorrer primeiro.

Art. 32. O bolsista fará jus ao auxílio instalação, que destina-se a contribuir com as despesas iniciais de acomodação do(a) bolsista no Brasil e é concedido ao(à) bolsista que residir no exterior e cujas atividades no Brasil não tenham iniciado antes da implementação da bolsa.

§1º Não será concedido auxílio instalação ao(à) bolsista que viaje com mais de 60 (sessenta) dias de antecedência ao início da vigência da bolsa, com exceção àqueles(as) que viajarem com autorização formal da CAPES.

Art. 33. O auxílio instalação será concedido no Brasil, em parcela única, conforme Portaria CAPES nº 1, de 3 de janeiro de 2020, ou atos normativos subsequentes que disciplinem a matéria.

Art. 34. O bolsista fará jus ao auxílio seguro-saúde, concedido em parcela única, para contribuir com o custeio de despesas referentes à contratação de seguro-saúde no Brasil, com cobertura pelo período da bolsa, ficando vedada a contratação de seguro de vida ou de plano odontológico, em lugar de seguro-saúde abrangente.

§1º A contratação do seguro-saúde é obrigatória, e, independe da nacionalidade do bolsista sendo de importância fundamental para a segurança do(a) bolsista.

§2º O bolsista deverá contratar um seguro-saúde com a maior cobertura possível no Brasil, devendo cobrir, obrigatoriamente, repatriação funerária e acompanhamento, de pelo menos um familiar em caso de ocorrências graves.

§3º O seguro-saúde a ser contratado pelo(a) bolsista deverá assegurar o atendimento durante todo o período de realização dos estudos no Brasil, inclusive o dia da viagem de vinda ao Brasil e do retorno para o exterior.

§4º A concessão do auxílio seguro-saúde isenta a CAPES da responsabilidade por eventual despesa médica, hospitalar, odontológica e funerária, inclusive repatriação, abrangidas ou não pela cobertura do plano escolhido pelo(a) bolsista.

§5º Se o valor da adesão ao plano for maior que o auxílio concedido, a CAPES não cobrirá a diferença; da mesma forma, não será exigida a devolução de eventual saldo resultante dessa contratação.

§6º Caso o(a) bolsista não realize a aquisição do seguro saúde conforme regras desta Portaria, caberá devolução do auxílio recebido.

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS AO COORDENADOR DE PROJETO

Art.35. O coordenador do Projeto será o docente brasileiro que orientará o bolsista estrangeiro no Brasil.

Art. 36. Poderá ser repassado recurso de custeio ao coordenador do Projeto, desde que atendidos aos requisitos dispostos nas portarias CAPES nº 59, de 14 de maio de 2013.

Parágrafo único. O recurso a que se refere o caput deste artigo será repassado por meio do Auxílio Financeiro a Projeto Educacional ou de Pesquisa – AUXPE.

Art. 37. A CAPES não concederá suplementação de valores além dos limites estabelecidos pelo Programa, salvo em situação de caso fortuito ou força maior, momento que será avaliada a necessidade de suplementação em função do ocorrido, de forma fundamentada.

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO DA BOLSA

Art. 38. A concessão de bolsas aos(às) candidatos(as) selecionados terá vigência de acordo com o calendário previsto no instrumento de seleção disponível no endereço eletrônico do Programa no Portal da CAPES.

Art. 39. Após o recebimento e verificação da adequação dos documentos requeridos para a concessão da bolsa, a CAPES encaminhará ao(à) candidato(a) o Termo de Outorga e demais documentos necessários à implementação da bolsa.

§1º Por solicitação do(a) candidato(a) ou de ofício, a CAPES poderá realizar a correção ou atualização dos dados contidos no Termo de Outorga, quando verificar a ocorrência de dados incorretos, divergência nas informações prestadas, nos documentos recebidos ou ainda quando se fizerem necessários ajustes nas informações de concessão.

§2ºVerificada, a qualquer tempo, incoerência ou irregularidade nos documentos e nas informações apresentadas, a CAPES poderá, de forma fundamentada, decidir sobre o cancelamento do benefício.

§3º Da decisão do cancelamento do benefício, caberá interposição de recurso em até dez dias corridos, dirigido à CAPES.

§4º Em caso de indeferimento do recurso, a CAPES realizará o cancelamento da bolsa e notificará o bolsista para efetuar o ressarcimento dos valores pagos acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável.

Art. 40. O apoio oferecido pelo respectivo programa é proporcional ao período determinado pelo Termo de Outorga.

Art. 41. Ao assinar o Termo de Outorga, o candidato concorda com os compromissos e as obrigações previstas.

Art. 42. Após recebimento do Termo de Outorga, o(a) candidato(a) deverá enviar a documentação para implementação da bolsa, via sistema eletrônico da CAPES, conforme instrumento de seleção do programa.

Art. 43. É condição para implementação da bolsa o envio eletrônico, pelo(a) bolsista, do Termo de Outorga em formato de arquivo Portable Document Format (PDF) devidamente datado, assinado e digitalizado, por meio do qual o(a) bolsista declara que conhece e concorda com as regras deste Regulamento, bem como as regras do instrumento de seleção no qual está sendo contemplado.

Art. 44. Em caso de desistência da concessão, o(a) bolsista deverá comunicar imediatamente à CAPES, e encaminhar documentação referente a desistência via sistema eletrônica da CAPES.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES DO BOLSISTA

Art. 45. É condição para implementação da bolsa o envio eletrônico, pelo(a) bolsista, do Termo de Outorga devidamente datado, assinado e escaneado, por meio do qual o(a) bolsista declara que conhece e concorda com as regras deste Regulamento, bem como as regras do instrumento de seleção no qual está sendo contemplado.

Art. 46. A obtenção do visto para o período da bolsa, em prazo hábil para participação no programa, é de exclusiva responsabilidade do(a) bolsista, assim como os custos para emissão do visto e do passaporte.

§1º A desistência da bolsa em virtude da não obtenção do passaporte ou do visto acarretará na devolução integral de todos os benefícios eventualmente recebidos.

§2º No caso de dispensa de visto para entrada no Brasil pelo Consulado, deverá ser anexada documentação do consulado/Embaixada.

Art. 47. Ao chegar ao Brasil, o(a) bolsista deverá encaminhar, via sistema, no prazo máximo de trinta dias, a cópia das seguintes páginas de seu passaporte: páginas de identificação, que contém nome, foto e número do documento; e página do carimbo de chegada ao país de destino, com data, possibilitando confirmar a data de chegada e dar prosseguimento ao processo.

§1º Caso não obtenha o carimbo no passaporte, é de inteira responsabilidade do(a) bolsista procurar a imigração do Brasil para conseguir o carimbo ou documento emitido pelo órgão.

Art. 48. Ao chegar ao Brasil, o(a) bolsista deverá encaminhar, via sistema eletrônico, no prazo máximo de trinta dias, a cópia do contrato de seguro-saúde, pago a título de auxílio pela CAPES diretamente ao (à) bolsista.

Art. 49. Ao chegar ao Brasil, o(a) bolsista deverá encaminhar, via sistema eletrônico, no prazo máximo de trinta dias, a cópia do bilhete aéreo de ida e o cartão de embarque de ida, para fins de confirmação de chegada do(a) bolsista ao Brasil, e prosseguimento de seu processo.

Art. 50. O(A) bolsista se responsabiliza por todas as informações fornecidas à CAPES, em observância aos artigos 297 e 299 do Código Penal Brasileiro e demais normas aplicáveis, e se compromete com os termos enumerados a seguir:

I – não estar impedido, por força de decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa da qual não caiba recurso, de contratar com o poder público ou de receber benefícios;

II – tratar com cordialidade os membros da equipe técnica da CAPES, de modo a não afrontar o art. 331 do Código Penal Brasileiro, estando ciente de que os casos de desacato serão equiparados à conduta desabonadora para todos os fins, inclusive para aplicação das penalidades previstas em Iei, sem prejuízo de outras sanções, inclusive administrativas e penais, aplicáveis ao caso;

III – dedicar-se integralmente ao desenvolvimento das atividades no país, propostas na candidatura, aprovadas e aceitas pela CAPES, consultando-a previamente sobre quaisquer alterações que almejar ou que possam ocorrer por motivos alheios a sua vontade;

IV – permanecer no Brasil durante o período integral da bolsa e requerer previamente à CAPES, com antecedência mínima de trinta dias, permissão para viagem ligada ou não ao plano de estudos ou projeto de pesquisa, sem prejuízos no prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos, podendo haver desconto ou devolução proporcional dos benefícios;

V – demonstrar desempenho acadêmico satisfatório, logrando aprovação, quando for submetido a avaliações ou provas, por meio da apresentação de documentos comprobatórios, solicitados conforme disposições específicas por modalidade;

VI – fornecer as informações e os documentos que forem solicitados pela CAPES, durante e após o período de concessão da bolsa;

VII – preencher os relatórios e questionários solicitados pela CAPES durante e após o período de concessão da bolsa, em observância aos artigos 297 e 299 do Código Penal Brasileiro;

VIII – comunicar à Capes durante a vigência da bolsa e até a finalização do seu processo eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail, em até dez dias do fato ocorrido, estando ciente de que o meio de comunicação entre a CAPES e o(a) bolsista acontecerá prioritariamente pelos sistemas eletrônicos adotados pela CAPES e eventualmente por e-mail. A ausência de manifestação quando solicitada pela CAPES será considerada descumprimento das obrigações do(a) bolsista e acarretará as penalidades pertinentes conforme o caso, até mesmo a suspensão ou cancelamento da bolsa;

IX – comunicar e devolver à CAPES eventuais benefícios pagos indevidamente;

X – autorizar o fornecimento do endereço eletrônico registrado no cadastro mantido junto à CAPES a interessados, quando requeridos para fins de realização de pesquisa acadêmica ou científica, ciente de que a participação nas pesquisas é facultativa e que a responsabilidade pela utilização das informações fornecidas é exclusiva do(a) pesquisador(a) solicitante;

XI – não interromper nem desistir do programa sem que sejam fornecidas e acolhidas pela CAPES as justificativas apresentadas, devidamente comprovadas, sob pena de devolução dos valores recebidos;

XII – comunicar a CAPES, e prestar informações sobre as vantagens auferidas e os registros assecuratórios dos aludidos direitos em seu nome, ao publicar ou divulgar, sob qualquer forma, descoberta, invenção, inovação tecnológica, patente ou outra produção passível de privilégio decorrente da proteção de direitos de propriedade intelectual, obtida durante os estudos realizados com recursos do governo brasileiro;

XIII – apresentar comportamento probo e respeitoso para com a cultura do país onde serão realizados os estudos, assim como a suas leis, assumindo a responsabilidade pela prática de quaisquer atos ilícitos, de natureza cível ou criminal, que afrontem a legislação brasileira, ficando a República Federativa do Brasil e os órgãos da sua Administração Direta ou Indireta isentos de qualquer responsabilidade decorrente de danos causados pelo(a) bolsista;

XIV – fazer referência ao apoio recebido pela CAPES em todas as publicações que resultarem dos estudos realizados no período da bolsa recebida. Deverão ser usadas as seguintes expressões, no idioma do trabalho:

“O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES) – Código de Financiamento 001.”

“This study was financed in part by the Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES) – Finance Code 001.”;

“Este estudio fue financiado en parte por la Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES) – Código de Financiación 001”;

XV – autorizar o uso de sua imagem, voz, silhueta e assemelhados que podem eventualmente ser captados em eventos relacionados ao programa e utilizados posteriormente em publicações ou campanhas promocionais e institucionais da CAPES e estudos realizados com recursos do governo brasileiro.

Art. 51 Na excepcional prorrogação da bolsa, as cláusulas do Termo de Outorga e desta Portaria ficam vigentes até o término do período prorrogado.

CAPÍTULO X

DA MUDANÇA DE COORIENTADOR

Art. 52 Para a solicitação de mudança coorientador no Brasil, o bolsista deverá enviar à CAPES os seguintes documentos:

I – justificativa detalhada;

II – aceite do compromisso com a conclusão das atividades dentro do prazo inicialmente previsto na concessão da bolsa;

II -comprovação de aceite do novo coorientador; e

IV – ofício da pró-reitoria de pós graduação contendo a justificativa para a mudança de coorientador.

CAPÍTULO XI

DA FINALIZAÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 53. Finalizado o período de concessão da bolsa, o bolsista terá até sessenta dias para retornar à sua IES de origem, sem ônus adicional para a CAPES.

CAPÍTULO XII

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 54. O bolsista deverá informar à CAPES caso os resultados da pesquisa ou o relatório final em que venham a ter valor comercial ou possam levar ao desenvolvimento de um produto ou método envolvendo o estabelecimento de uma patente.

Art. 55. No caso das atividades realizadas originarem resultados materiais representados por inovações tecnológicas, invenções, aperfeiçoamentos e novos conhecimentos aplicáveis às atividades econômicas produtivas e propiciarem incrementos de seu desempenho, aumento da produtividade dos fatores envolvidos, otimização do uso de recursos e insumos, ou, ainda, criações intelectuais passíveis de proteção, serão observadas as determinações da Lei de Inovação, nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, observando-se ainda as demais disposições legais vigentes.

Art. 56. Os resultados econômicos auferidos na exploração comercial da criação protegida, inclusive na hipótese de transferência do direito de exploração a terceiros, serão partilhados entre as partes, incluindo-se a instituição executora do projeto, na proporção equivalente ao montante do valor agregado, cujos percentuais serão definidos em instrumentos a serem celebrados

Art. 57. A troca de informações e a reserva de direitos, em cada caso, dar-se-ão de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, pelo Decreto nº 9283, de 7 de fevereiro de 2018.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. A presente portaria aplica-se ao Programa Move la América com bolsa concedida com recursos orçamentários da CAPES.

Parágrafo único. Bolsas concedidas no âmbito de convênios e acordos de cooperação com outras instituições, de programas estratégicos ou com recursos oriundos dos Fundos Setoriais poderão ter disposições distintas.

Art. 59. As situações que não estejam previstas claramente nesta portaria, os casos omissos, serão analisados pela Coordenação-Geral de Programas Institucionais e Bolsas Internacionais da Diretoria de Relações Internacionais da CAPES (CGPIB/DRI).

Art. 60. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.

Fonte: Imprensa Nacional