Diário Oficial da União
Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
PORTARIA Nº 329, DE 27 DE agosto DE 2024
Dispõe sobre o Conceito Enade referente ao ano de 2023, estabelece os aspectos gerais de cálculo, os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior sobre os insumos de cálculo e a divulgação dos resultados desse indicador.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – Inep, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando os termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, da Portaria MEC nº 41, de 20 de janeiro de 2022, da Portaria MEC nº 124, de 31 de janeiro de 2023, e do Edital Inep nº 37, de 25 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Conceito Enade referente ao ano de 2023, os aspectos gerais de cálculo, os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior sobre os insumos de cálculo e a divulgação de resultados do referido indicador.
Art. 2º O Conceito Enade será calculado em conformidade com a metodologia descrita em sua respectiva Nota Técnica, elaborada pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes) do Inep, aprovada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – Conaes, e tornada pública no Portal do Inep.
Parágrafo único. O Conceito Enade será calculado a partir de insumos oriundos do desempenho dos estudantes no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade, edição de 2023.
Art. 3º Os insumos que sustentam o cálculo do Conceito Enade serão divulgados às Instituições de Educação Superior (IES), em caráter restrito, por meio do Módulo de Manifestações do Sistema e-MEC, em única etapa:
I – a partir do dia 29 de agosto de 2024, dentro do período de 10 (dez) dias corridos, estarão diponíveis para manifestações das IES os insumos subsidiários ao cálculo do Conceito Enade referentes a:
a) Área de enquadramento do curso no Enade 2023;
b) Quantidade de estudantes concluintes inscritos no Enade 2023;
c) Quantidade de estudantes participantes com resultados válidos no Enade 2023 para fins de avaliação; e
d) Desempenho médio obtido por curso no Enade 2023 nas questões de Formação Geral e nas questões do Componente Específico da prova.
Art. 4º As IES, por meio de seus Procuradores Educacionais Institucionais, poderão manifestar-se sobre os insumos de cálculo do Conceito Enade somente dentro do período regulamentar desta etapa.
§ 1º As manifestações referidas no caput deste artigo deverão ser apresentadas pelas IES exclusivamente por meio do Módulo de Manifestações do Sistema e-MEC.
§ 2º A ausência de manifestação das IES nos termos estabelecidos neste artigo presumirá aceitação plena dos insumos subsidiários ao cálculo do Conceito Enade.
Art. 5º Os insumos divulgados no Sistema e-MEC para ciência e manifestações das IES poderão ser alterados para fins de cálculo do Conceito Enade, em decorrência dos resultados das análises das manifestações das IES de que trata o art. 4º desta Portaria.
Art. 6º O Inep divulgará o resultado final do Conceito Enade a partir de 24 de setembro de 2024.
§ 1º Os resultados do Conceito Enade serão divulgados pelo Inep associados aos respectivos códigos de curso utilizados no processo de inscrição dos estudantes no Enade, para todos os cursos com resultados válidos para fins de avaliação, obedecidas as restrições descritas na respectiva Nota Técnica.
§ 2º Após a divulgação oficial do Conceito Enade, seus resultados passam a ser considerados estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados em decorrência de solicitações das IES.
Art. 7º Os casos omissos serão tratados pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Inep.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
Fonte: Diário Oficial da União