Orzil News
Brasília, January 29, 2025 3:03 AM

TCU decide que ETP não é anexo obrigatório do edital

  • #tcu
  • #orzil
  • #gestaopublica
  • #transparencia
  • #noticia
  • #lei14133
  • #licitacoes
  • #governanca
  • #contratacoespublicas
  • #termodereferencia
  • #etp
  • #acordao
Publicado em: 23/10/2024 17:10 | Atualizado em: 25/10/2024 15:10

Em decisão recente, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, por meio do Acórdão 2.273/2024-Plenário, que a Lei 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações, não exige a inclusão do Estudo Técnico Preliminar (ETP) como anexo obrigatório nos editais de licitação.

O relator do processo, ministro Benjamin Zymler, esclareceu que, embora a publicação do ETP junto ao instrumento convocatório não seja uma imposição legal, essa prática pode ser adotada se for entendida como benéfica. “Se a equipe de planejamento do órgão responsável pela licitação considerar que a divulgação do ETP proporciona uma melhor compreensão para os licitantes, facilitando a sua participação no certame, não vejo nenhum impedimento”, afirmou Zymler. O ministro ressaltou, no entanto, que é necessário evitar o risco de informações conflitantes entre o ETP e o Termo de Referência (TR), recomendando que tais riscos sejam mitigados previamente.

Adicionalmente, Zymler destacou que não há ilegalidade na publicação do ETP, exceto quando o documento contiver informações sigilosas ou sensíveis, que não devem ser divulgadas ao mercado. Dessa forma, a decisão de publicar ou não o ETP deve ficar a critério do órgão licitante, conforme a natureza do objeto a ser licitado e considerando as peculiaridades de cada caso.

Essa decisão do TCU traz maior flexibilidade aos órgãos públicos na condução de suas licitações, garantindo que a escolha pela publicação do ETP seja pautada na eficiência e na transparência, respeitando as características específicas de cada processo.

 

ACÓRDÃO Nº 2273/2024 – TCU – Plenário

 

  1. Processo nº TC 002.316/2024-2.
  2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação
  3. Interessados/Responsáveis: não há.
  4. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – Instituto de Pesquisas Energéticas e
  5. Relator: Ministro Benjamin
  6. Representante do Ministério Público: não
  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
  8. Representação legal: Fernando Almeida Struecker (82163/OAB-PR), Luís Alberto Hungaro (75062/OAB-PR) e Beatriz Albino Dias (103269/OAB-PR), representando Contato Eletromecânica

 

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis

irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 39/2023, sob a responsabilidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear/Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (CNEN/Ipen), com valor estimado de R$ 1.303.813,94,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

  • conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
  • dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear – Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (CNEN/Ipen), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 39/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
    • inabilitação indevida da empresa Contato Eletromecânica com base nos subitens 4.9.5 e 4.9.6 do ETP, considerando que a licitante apresentou a documentação exigida no âmbito de recurso contra a decisão;
    • inabilitação indevida da empresa Contato Eletromecânica com base no subitem

8.39.1 do termo de referência, considerando que a decisão do pregoeiro é incongruente por contradizer parecer técnico de consultoria; e que o edital do certame em referência não previa a apresentação de Certidão de Acervo Operacional (CAO), cuja emissão foi recém-regulamentada na Resolução- Confea 1.137/2023;

  • dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) de que a Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do ETP como um anexo do instrumento convocatório;
  • dar ciência desta deliberação à representante;
  • arquivar os presentes autos.

 

  1. Ata n° 43/2024 – Plenário.
  2. Data da Sessão: 23/10/2024 – Ordinária.
  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2273-43/24-P.

 

  1. Especificação do quórum:
    • 13.1: Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
    • 13.2: Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 2273/2024 – TCU – Plenário

 

Fonte: TCU