Confira entrevista sobre o assunto com a auditora
Dione Mary BarbosaEntre 31 de dezembro de 2024 e 1º de janeiro de 2025, boa parte dos municípios brasileiros estarão em plena troca de prefeitos e equipes técnicas. Nesse período, as principais informações de gestão devem estar alinhadas entre aqueles que entram e aqueles que deixam os cargos mais estratégicos da administração pública.
Nesse intervalo de tempo também devem ser tomados os cuidados necessários para que a sociedade não fique refém do risco de descontinuidade dos serviços e projetos em andamento. “É um apelo para que se preservem o interesse público e para que deixem seu legado. É uma passagem de bastão de uma posição honrada, de ter servido à sociedade e pela oportunidade de dar continuidade aos serviços prestados aos municípios”, defende a auditora-chefe da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) do Tribunal de Contas da União (TCU), Dione Mary de Cerqueira Barbosa.
O TCU contribuiu na produção do Caderno de Encerramento e Transição de Mandatos em Municípios Brasileiros, organizado pela Associação Brasileira de Municípios. O conteúdo traz orientações para os gestores fazerem uma passagem de cargo segura, com redução de riscos de responsabilização por falta de conhecimento das normas ou pela omissão do dever de prestar contas.
Sobre os principais tópicos abordados, a auditora Dione Barbosa destaca, em entrevista, o cumprimento das leis de Responsabilidade Fiscal e a Eleitoral, além da transparência na disponibilização dos dados e da defesa da supremacia do interesse público.
Leia a entrevista completa:
Como o TCU atua no encerramento dos mandatos?
[DB]: O Tribunal sempre apoia as ações educativas no que se refere ao controle da gestão pública como um todo, não só ao encerramento de mandato. Nossa preocupação com o fim de mandato é relativa à prestação de contas. O Tribunal trabalha fiscalizando toda a descentralização de recursos de transferências e a prestação de contas, que, em fim de mandato, é algo que deve ser privilegiado pelos gestores para que não haja responsabilização. O Tribunal apoia muitas iniciativas e, no nosso site, temos muito material educativo sobre encerramento de mandatos, convênios e transferências.
Quais recomendações você faria sobre este momento para os gestores municipais?
[DB]: Faça aos outros o que gostaria que fizessem a você. Eu convoco a todos os gestores municipais a deixarem os municípios em situação de adimplência, como receberam ou gostariam de ter recebido, considerando também que pode haver recondução ao cargo. É imprescindível dar condições de continuidade administrativa para que se evitem eventuais responsabilizações. A continuidade de serviços, obras e outras melhorias necessárias é uma forma de respeito à supremacia do interesse público, que deve ser perseguida em detrimento de agendas pessoais. O município é do povo, os recursos aplicados são frutos dos impostos e a gente tem que prestar contas para a sociedade. Isso não pode sair de foco.
Existe uma forma de tornar a transição mais segura?
[DB]: Designem uma equipe de transição para que tenha continuidade administrativa e abertura do diálogo entre uma gestão e outra. É importante trocar informações sobre o que está acontecendo no município. Também é preciso trabalhar sobre a estrutura administrativa, fazer a futura gestão entender como funciona e conversar sobre a situação orçamentária, financeira, patrimonial e sobre as transferências.
Há alguma boa prática nesse sentido?
[DB]: O governo federal tem uma lei que disciplina a transição de mandatos. Essa lei já designa cargos que devem ser ocupados por servidores que vão assumir futuramente. Nas últimas eleições, a Casa Civil centralizou todas as informações pedidas em um sistema, para que não houvesse dispersão e para que fossem atendidos os pedidos de informação pelos futuros gestores na hora que foi solicitado. Assim, facilitou para que a gestão conseguisse tomar decisões em tempo. Considero muito importante que os municípios tenham leis nesse sentido também. Caso contrário, fica como um ato pessoal, que o gestor faz quando tem boa-fé, mas não é obrigado.
Muitos prefeitos farão a transição pela primeira vez. Como evitar responsabilização por falta de conhecimento?
[DB]: Se não souber por onde começar, comece organizando. Em relação às transferências federais, para a continuidade administrativa, é muito importante mapear a situação de todos os convênios do município: levantar quantos convênios estão ativos e qual a situação, verificar se a prestação de contas foi feita, como foi feita e qual é o status. Eu digo que, se tem chance de o adversário político ganhar, faça cópia eletrônica de todos os convênios em andamento. O prefeito anterior é responsabilizado junto com o atual em alguns aspectos, especialmente por omissão na prestação de contas. Portanto, organize esses arquivos e verifique a execução física dos objetos e a contrapartida aplicada. É como fazer uma varredura no que se refere às transferências federais e aos convênios.
Quais pontos são de fundamental importância para serem observados em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)?
[DB]: Atentem-se às principais proibições da LRF para evitar responsabilizações. Há três delas que destaco como as mais importantes: 1) ultrapassar o limite com despesas de pessoal, por exemplo, que é 60% da receita corrente líquida; 2) realizar créditos por antecipação de receita orçamentária do município; e 3) contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres que não possa ser cumprida naquele ano, deixando restos a pagar. Isso é uma segurança orçamentária para quem vai assumir e para fechar de forma responsável a gestão.
A Lei Eleitoral também tem suas implicações e responsabilizações. Apesar de não ser um normativo do TCU, também está ligada à prestação de contas.
[DB]: O que temos que ter em mente é a defesa da supremacia do interesse público em relação aos interesses privados ou pessoais de eleição. A Lei 9.504/1997, nos artigos 73, 74 e 75, diz exatamente para não usar a máquina pública para sua reeleição. Por exemplo, usar servidores em comitês ou desviá-los de suas funções, usar dinheiro da administração para campanha, pagar shows com recursos públicos. Pode acontecer de o candidato ser multado, ter determinada a suspensão imediata da conduta ou a cassação do registro da candidatura.
A realidade é que muitos gestores só se preocupam com a prestação de contas no final do mandado, quando, muitas vezes, é mais difícil reunir informações.
[DB]: Aceitemos as consequências, pois são frutos de nossas ações. Os recursos que o gestor aplica ao longo do mandato é da sociedade, que vem em forma de impostos. A gente tem que ter a prestação de contas ou vai sofrer as consequências. Então, a prestação de contas é um dever do gestor e um direito da sociedade. Tem que comprovar a boa aplicação desses recursos para que os entes que fiscalizam possam fazer essa aferição junto à sociedade. Nesse sentido, destaco a Súmula TCU 230, que é bem didática e trata, justamente, da responsabilidade do prefeito sucessor, porque, se ele não fizer o que lhe cabe, pode ser corresponsável pelo recurso.
“SÚMULA TCU 230: Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.”
Quais as consequências da prestação de contas mal-executada ou da omissão do gestor em prestar contas?
[DB]: Novamente, a questão da responsabilização em relação aos recursos. Prefeito sucessor que não geriu recursos e não prestou contas, quando a responsabilidade era apresentar as informações, pode ter julgamento por omissão de prestação de contas e receber multa pelo TCU. O filho não é seu, mas assuma, porque pode sobrar para você. Pode acontecer, também, de ele não gerir recursos, mas a finalização do convênio estar na sua gestão. Então, ele é responsável pela prestação de contas. Se houver obras para serem finalizadas na próxima gestão e for descoberto que o sucessor foi responsável pela não conclusão, ele também pode responder por débito.
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Fonte TCU
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