A Lei, em questão, apresenta como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos e a celebração das parcerias com foco na execução do objeto e nos beneficiários.
As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) atuam em diversas áreas e são imprescindíveis no processo de execução das políticas públicas. Conhecem de perto a realidade local e os beneficiários. Existem municípios em que, inclusive, a política pública somente é executada por uma OSC. Vale salutar, o quanto as OSCs são importantes e essenciais para a sociedade e que a Administração Pública precisa celebrar parcerias com as OSCs. Nesse sentido, é primordial que a Administração Pública estabeleça um ambiente favorável com diálogos e capacitações constantes, estimulando as potencialidades da sociedade civil organizada, fortalecendo e incentivando as Organizações da Sociedade Civil para pactuar parcerias com o poder público.
Nesse contexto, cabe ressaltar que a Lei define parcerias, no art. 2º, III, como o “conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação”. Tratando-se de parcerias, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, evidencia-se que se pretende, juntos, atingir um objetivo, pois existe o interesse bilateral na execução. Para tanto, é fundamental “caminhar” juntos. Entretanto, infelizmente, na prática, embora estejamos em 2024, alguns aspectos da Lei vêm sendo inobservados, como por exemplo:
alguns ainda chamam estas parcerias de convênios, o que não se aplica à Lei, uma vez que, para convênios, existem normativos próprios;
referem-se às Organizações da Sociedade Civil (OSCs) como prestadoras de serviços, o que não é o caso, pois o instrumento para prestação de serviços é contrato, o que não se aplica à Lei nº 13.019/14;
solicitam que as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) cumpram as exigências da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, o que não se aplica à Lei;
solicitam que as OSCs adotem regimes de compras e aquisições em observância à Lei de Licitações, o que não se aplica à Lei nº 13.019/14;
alguns entes federados estaduais e municipais solicitam que as OSC cumpram as exigências do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, entretanto o Decreto se aplica às parcerias celebradas entre a Administração Pública Federal e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs).
Os aspectos acima citados evidenciam, então, desconhecimento da Lei nº 13.019/14, bem como trazem práticas e procedimentos assimétricos, burocráticos e morosos nos processos de seleção, celebração, execução e prestação de contas das parcerias entre os entes federados e as OSCs.
A Administração Pública, por sua vez, precisa adotar práticas e estratégias de gestão participativas, eficazes, transparentes, com foco na execução, alinhadas às exigências da Lei. Além disso, ações constantes de capacitações são necessárias, tanto para os colaboradores da Administração Pública quanto para colaboradores das Organizações da Sociedade Civil (OSCs).
Neste sentido, vamos fortalecer as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Vamos ampliar a participação social no ciclo de políticas públicas. Vamos celebrar parcerias mais céleres, harmônicas e eficientes para execução de políticas públicas inclusivas, alinhadas à realidade local e com as necessidades dos beneficiários. Afinal, é sempre bom lembrar que #JuntosSomosMaisFortes.