O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou, por unanimidade, que os limites para alterações em contratos administrativos permanecem válidos sob a vigência da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos. O entendimento foi consolidado no Acórdão nº 1753/2026 – Plenário, de relatoria do ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
A decisão teve origem em consulta apresentada pelo Ministério dos Transportes, que questionou se o limite legal de 25% para alterações contratuais — anteriormente previsto na Lei nº 8.666/1993 — continua aplicável na nova legislação, especialmente em contratos de supervisão e gerenciamento de obras públicas.
Limite de 25% permanece como regra
Segundo o TCU, as alterações quantitativas, que ampliam ou reduzem a dimensão do objeto contratado, permanecem sujeitas ao limite de até 25%, conforme estabelece o artigo 125 da Lei nº 14.133/2021.
O Tribunal também esclareceu que as alterações qualitativas, desde que não modifiquem a natureza ou o escopo do objeto contratado, igualmente devem observar esse limite. Além disso, tanto as alterações promovidas unilateralmente pela Administração quanto aquelas realizadas de forma consensual entre as partes devem respeitar os parâmetros legais.
Outro ponto destacado é que o desconto originalmente ofertado pela empresa contratada deve ser preservado em qualquer alteração contratual, sendo vedada a descaracterização do objeto inicialmente licitado.
Contratos de supervisão de obras
Ao analisar os contratos de supervisão e gerenciamento de obras, o TCU reforçou que esses ajustes possuem natureza de serviços não contínuos, vinculados ao contrato principal por escopo e com prazo previamente definido.
Com esse entendimento, o Tribunal concluiu que a simples prorrogação do prazo de execução da obra não autoriza a ampliação do contrato de supervisão acima do limite legal de 25%. Caso esse percentual seja alcançado, a Administração deverá adotar, em tempo oportuno, as providências necessárias para realizar uma nova licitação.
Exceção depende de justificativa robusta
O Acórdão admite, de forma excepcional, a possibilidade de ultrapassar os limites legais apenas em alterações consensuais. Nesses casos, o órgão público deverá demonstrar, de maneira expressa e fundamentada, a viabilidade da medida sob três aspectos:
- Viabilidade técnica: comprovação de que a empresa contratada possui capacidade técnica e econômico-financeira para executar o objeto, preservando as condições originalmente pactuadas;
- Viabilidade econômica: demonstração de que manter o contrato é menos oneroso do que rescindi-lo, realizar nova licitação e suportar os custos decorrentes da transição;
- Viabilidade social: comprovação de que a alteração permitirá antecipar ou ampliar os benefícios do empreendimento para a sociedade.
Recomendação para futuras licitações
Como medida preventiva para reduzir riscos de prejuízos ao erário em obras com atraso ou paralisação, o TCU recomendou que os órgãos públicos passem a incluir, nos editais e contratos de supervisão e gerenciamento, cláusulas que permitam a redução ou a supressão da remuneração da empresa contratada quando houver diminuição do ritmo de execução ou interrupção da obra principal.
De acordo com a Corte de Contas, a recomendação busca preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos durante toda a execução do empreendimento e evitar pagamentos incompatíveis com os serviços efetivamente prestados.
Fonte: Tribunal de Contas da União





